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Banco é condenado por irregularidade no controle de ponto de bancários |
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Por impedir a anotação de horas extras nos controles de presença dos empregados de Campinas (SP), o Banco S. (Brasil) S. A. foi condenado, em ação civil pública, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de cem vezes o valor do piso de um bancário daquela cidade paulista. O banco entrou com recurso, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão condenatória. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em 1998, contra o então Banco B., mais tarde sucedido pelo S.. A ação foi julgada procedente, e o banco condenado ao pagamento da indenização. A sentença registrou que a verdadeira jornada dos bancários não podia ser anotada nos cartões de ponto, resultando num flagrante desrespeito a seus direitos trabalhistas. Tendo o Tribunal Regional da 15ª Região mantido a sentença, com o entendimento de que a situação irregular perdurou no tempo e justificava a indenização, o banco recorreu ao TST alegando, entre outros motivos, que a irregularidade na anotação da jornada de trabalho não ensejava a condenação por dano moral coletivo, uma vez que não era causa de "comoção e repulsa à sociedade". Ao examinar o recurso na Oitava Turma, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que o dano moral existiu, pois a empresa, ao proibir que as horas extras fossem anotadas nos controles de presença, ou seja, não permitir o registro do real horário de trabalho, incorreu em conduta prejudicial aos seus empregados, fazendo com que muitos deles ajuizassem ações trabalhistas individuais, como noticiou o Tribunal Regional. A conduta do banco, segundo a ministra, é um "típico caso de dano moral coletivo". Seu voto foi seguido por unanimidade. Processo: RR-173800-19.1998.5.15.0092 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho |