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Vestibulinho para acesso ao ensino fundamental é proibido |
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A juíza Leila Paiva Morrison, titular da 10ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, condenou a União Federal e o Estado de São Paulo a pagar uma indenização de R$ 1 milhão, cada um, por terem ignorado algumas das normas do Conselho Nacional de Educação, como a proibição da prática dos chamados “vestibulinhos” às crianças que pretendem o acesso ao primeiro ano do ensino fundamental. Além da indenização, o Estado de São Paulo será obrigado a divulgar a vedação da realização dessas avaliações a todas as instituições de ensino do estado e, ainda, fiscalizar o cumprimento dessa proibição perante as escolas. O dinheiro da indenização será revertido ao Fundo Federal dos Direitos Difusos Lesados. De acordo com o Ministério Público Federal, “o direito à educação não pode encontrar limites à sua efetividade por meio dos denominados ‘vestibulinhos’, os quais podem causar transtornos psicológicos às crianças que se submetem ao exame, sendo irrelevante o fato de os pais concordarem com a prática, posto que a dignidade, o respeito e a integridade constituem direitos indisponíveis”, e acrescenta que a “submissão das crianças à realização de avaliações para o ingresso no primeiro ano do ensino fundamental fere diretamente o direito ao acesso à educação”. Em 2003, o Conselho Nacional de Educação emitiu o Parecer nº 26/2003 contrário à realização dos vestibulinhos para acesso à educação infantil e à primeira série do ensino fundamental. Entre outras passagens, o Parecer prescreve que, quando possível, é recomendável que sejam utilizados sistemas de sorteio ou ordem cronológica de inscrição quando a escola particular tiver procura de vagas maior que sua capacidade, de modo a se evitar que a criança se submeta a qualquer forma de ansiedade, pressão ou frustração. Para Leila Morrison, “a solução nunca seria conduzida validamente pela prática de aplicação de provas às crianças, o que é vedado. Poder-se-iam criar outros mecanismos que não violassem o princípio da igualdade. Acrescentando-se que o suprimento de vagas para todas as crianças é atribuição conferida ao Poder Público”. A Constituição Federal estabelece que a educação é um direito social (art. 6º) e direito de todos e dever do estado (art. 205), além de que o ensino é livre à iniciativa privada, atendido o cumprimento das normas gerais da educação nacional (art. 209). De acordo com a magistrada, a escola poderia até mesmo realizar tais provas para aferir o desenvolvimento da criança após a sua matrícula, com a finalidade de organizar as suas classes e quadros de aulas, mas nunca com o objetivo de excluir aqueles considerados inadequados, pois a Constituição, com fundamento no princípio da igualdade, garante que nenhuma criança pode ser considerada inadequada para o acesso ao ensino fundamental com base em seu desenvolvimento curricular. A sentença desta ação civil publica ratificou a liminar concedida em 2006, quando houve a determinação para que a União Federal e o Estado de São Paulo divulgassem que a prática do vestibulinho era proibida, o que não aconteceu. (FRC) Ação Civil Pública nº 0020852-83.2005.403.6100 Fonte: Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo |