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Sociedades estão isentas da nota fiscal eletrônica

 
     
 
Os advogados e escritórios de advocacia da cidade de São Paulo não são obrigados a emitir a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), segundo estudo realizado pelo Comitê Tributário do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa).

A prestação de serviços advocatícios foi definida como fato gerador de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelo Decreto Municipal 53.151, de 17 de maio de 2012. O texto regulamenta o imposto e a emissão da NFS-e, prevendo a emissão da nota para serviços advocatícios.

No entanto, mesmo com o decreto, continua a valer a Instrução Normativa SF/Surem nº 06, de 22 de junho de 2011, da Prefeitura de São Paulo, que exclui profissionais liberais e autônomos, entre eles os advogados, de emitir a nota fiscal. “ São Paulo tem mais de 10 mil sociedades de advogados e o fim da obrigatoriedade da emissão da NFS-e pelas sociedades uniprofissionais foi uma das propostas encaminhadas pela OAB SP ao prefeito Gilberto Kassab, em maio de 2011, assim como o pedido de derrubada do projeto de aumento do ISS para as sociedades de advogados”, recorda Marcos da Costa, presidente em exercício da OAB SP. Segundo o presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB SP, Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, a NFS-e poderia dificultar o exercício da profissão, pois “imporia um novo e desnecessário ônus burocrático, dificultando as atividades do dia a dia e os custos tributários”.

De acordo com a Instrução Normativa, a nota é opcional também para microempresários individuais optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional; instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras; transporte público de passageiros; espetáculos teatrais; exibições cinematográficas; espetáculos circenses; parques de diversões; show; óperas; balés; concertos; competições esportivas; entre outros.
 


 

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