Na decisão, o desembargador federal Márcio Moraes argumenta que a medida antecipatória da tutela recursal acata argumento da Ordem de que a disposição do Provimento 146/2011, art.3º,§2º, ‘d’, do Conselho Federal, aponta ser atribuição da “comissão eleitoral reencaminhar propaganda eletrônica das chapas, quando , e se, solicitada”, garantido-se a igualdade de condições na disputa eleitoral.
Ainda na sentença, o desembargador aponta que a Chapa 2 “ tem resguardada a consecução de seu intento – possibilidade de enviar propaganda eleitoral por via eletrônica aos advogados inscritos na OAB SP (...) prerrogativas que em nenhum momento o agravante comprovou que tenha exercido administrativamente e lhe tenha sido negada”.
A reconsideração da decisão anterior foi acertada porque preserva a privacidade dos advogados paulistas, uma vez que não haverá entrega dos endereções eletrônicos dos mesmos para uso díspar do que foi constituído e também rechaça a afirmativa de que a chapa 1 teria acesso a essa lista de e-mails em detrimento das demais.
Na primeira instância, a Chapa 2 havia conseguido a lista de endereços físicos dos advogados, mas não dos eletrônicos , o que levou ao ingresso de agravo de instrumento com pedido de liminar. Dessa forma todas as chapas disputam em igualdade de condições, acatando regra do Conselho Federal.