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Comissão do terceiro setor divulga manifesto.

 
     
 

MANIFESTO

Tendo em vista a Resolução nº 16 do Conselho Nacional de Assistência Social, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal, bem como a Orientação Conjunta do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS)/ Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) datada de 15 de março de 2012, a Comissão de Terceiro Setor da Ordem dos Advogados do Brasil  - Seccional de São Paulo, vem, pela presente manifestação, apresentar suas considerações:

 

(i)        A atuação das entidades de assistência social é de extrema relevância para o País;

(ii)      A Constituição Federal e a Lei Orgânica de Assistência Social- LOAS garantem a participação das entidades de assistência social nos programas assistenciais;

(iii)     A LOAS e a Resolução CNAS nº 16/2010 definem que o funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso.

(iv)    Nesse sentido, os Conselhos Municipais de Assistência Social – CAS desempenham papel de importância ímpar no que tange ao mapeamento e acompanhamento das ações realizadas pelas entidades de assistência social, amparando-as no exercício de suas atividades;

(v)      A inscrição das entidades de assistência social nos respectivos CAS justifica-se uma vez que a descentralização e a municipalização são princípios vigentes no nosso Estado Democrático de Direito e indicam maior aproximação e participação tanto do governo quanto da sociedade nas ações desempenhadas por ambas as partes;

(vi)    Entretanto, evidenciando questões de ordem prática na inscrição das entidades perante os CAS, gostaríamos de chamar a atenção para o fato de que os CAS têm extrapolado os limites de sua competência e de atuação, dificultando sobremaneira inscrições de entidades assistenciais sérias e comprometidas com o País;

(vii)   Os CAS não podem, de maneira alguma, utilizar a inscrição das entidades assistências como instrumento de coação e opressão às entidades assistenciais, interferindo no seu funcionamento e exigindo o cumprimento de requisitos descabidos;

(viii) Os CAS devem apoiar as entidades em suas ações, facilitando suas inscrições e não podem interferir no seu funcionamento determinando alterações estatutárias descabidas, sob pena de incontestável violação à garantia constitucional do direito à livre associação sem interferência estatal (incisos XVII e XVIII do art. 5º da CF);

(ix)    Os CAS estão impedidos de restringir o conceito de assistência social definido pela Carta Magna e já limitado pela LOAS, os quais definem a assistência social como uma política social fundamental, destinada ao atendimento das necessidades básicas dos indivíduos, sobretudo em prol da família, maternidade, infância, adolescência, velhice, o amparo às crianças e aos adolescentes carentes, promoção da integração ao mercado de trabalho, bem como a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. Não cabe, pois, a qualquer Resolução restringir esse conceito;

(x)      No tocante as entidades de assistência social qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), os CAS não podem recusar-se a efetivar suas inscrições sob a justificativa de que seus estatutos contém cláusulas que permitem a remuneração de dirigentes. A garantia de remuneração de dirigentes para entidades qualificadas como OSCIP é prevista em Lei e não pode ser tolhida por Resoluções ou Instruções dos CAS, hierarquicamente inferiores;

(xi)    Devem os CAS, respeitar as garantias constitucionais das associações, que garantem a liberdade de associação, não interferência estatal e a suspensão das atividades apenas por ordem judicial, conforme estabelece a Constituição Federal em seu Art. 5º, XVII, XVIII e XIX.

 

Assim, a Comissão de Terceiro Setor da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de São Paulo, defendendo a necessidade de ampliação das iniciativas privadas na área assistencial considerando as inegáveis emergências que vivem grande parte de nossa população, manifesta seu entendimento de que cabe aos CAS a tarefa de orientar e acompanhar as entidades de assistência social visando alcançar o Estado Democrático de Direito, devendo ser afastada toda e qualquer ação que vise restringir o bom funcionamento das entidades.

 

 


 

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