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Coaf desobriga advogado de dar dados de cliente |
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Uma alteração na Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei 9613), no ano passado, inquietou os advogados que se sentiam obrigados a prestar informações confidenciais de seus clientes ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Agora, a dúvida acabou, na avaliação do criminalista Sérgio Rosenthal, presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), que reúne 92 mil profissionais. Com a Resolução 24do Coaf, que endurece o cerco à lavagem, os advogados estão excluídos da tarefa. Os advogados ficam expressamente desobrigados de prestar informações sobre operações envolvendo seus clientes, declarou Rosenthal. Transformar o advogado em delator de seu próprio cliente é imoral, subverte o sistema de defesa, macula a relação de confiança indispensável à atuação profissionale viola inúmeros princípios constitucionais. Com a Resolução 24/2013, entendo que a questão está definitivamente superada. A nova regra entra em vigor dia 1.º de março. Dispõe sobre procedimentos a serem adotados por pessoas físicas ou jurídicas não submetidas à regulação de órgão próprio regulador, que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência. A resolução é clara ao dispor sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas não submetidas a órgão próprio regulador, argumenta Rosenthal. Os advogados são pessoas físicas que se submetem à regulação de um órgão próprio regulador, que é a Ordem dos Advogados do Brasil. É evidente que a norma do Coaf está excluindo os advogados. A regra do Coaf tem vasto alcance. Exige comunicação de todos os dados sobre operações comerciais, imobiliárias, industriais, financeiras, gestão de sociedades de qualquer natureza, fundos e aquisição de direitos sobre contratos. Quando foi dada nova redação ao artigo 9.º da Lei 9613 os advogados reagiram. O caso foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF). A advocacia arguiu inconstitucionalidade daquele capítulo. Rosenthal destaca que o Conselho Federal da OAB emitiu parecer no sentido de que aquele dispositivo da Lei 9613 não é aplicável à classe em razão do princípio da especialidade, uma vez que não há referência expressa aos advogados neste inciso do artigo 9.º e permanecem vigentes os dispositivos legais do sigilo profissional. Nossa preocupação residia na interpretação da norma quanto à sua abrangência, diz Rosenthal. Analisando-se aquele dispositivo isoladamente (artigo 9.º), poderia se concluir que ele se aplicaria aos advogados. Estamos obrigados amanter o sigilo profissional e impedidos de violarmos a confidencialidade que se estabelece na relação com seus clientes. FAUSTO MACEDO A Justiça do Direito Online Autor: CNJ/O ESTADO DE SÃO PAULO |