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Alteração do Código Penal: Lei dispõe organização criminosa e dá outras providências |
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LEI 12.850 (DO-U 5-8-2013) Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera oCódigo Penal; revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995 e dá outras providências. Publicada no DOU desta segunda-feira (5/8) a Lei nº 12.850/2013, que define, dentre outros assuntos, organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado e altera os artigos 288 e 342 do Código Penal; revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995. Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. De acordo com lei, para caracterizar o crime os acusados devem possuir o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza por meio de infrações penais (,) cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos (,) ou que sejam de caráter transnacional. Entre outros pontos, a lei determina que o conceito de organização criminosa pode ser aplicado às organizações terroristas internacionais. O texto altera o Código Penal dispondo sobre o conceito de crime associação criminosa caracterizando quando associarem 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes e estará sujeito a pena que varia de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. A pena será aumentada até a metade se a associação é armada, ou se houver a participação de criança ou adolescente. Destarte, quem fizer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo. A íntegra da Lei 12850/2013 encontra-se disponível em nosso portal Equipe Técnica ADV |