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Cobrança de taxas de limpeza pública no IPTU é indevida

 
     
 

No julgamento da ação anulatória, sentença homologada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública declarou indevido o lançamento das taxas de limpeza pública cobradas nos boletos de IPTU do imóvel de propriedade de O. J. S., além de determinar ao Município de Campo Grande que deixe de cobrá-las futuramente. O réu deverá ainda restituir os valores comprovadamente pagos nos últimos cinco anos referentes à taxa.

O contribuinte propôs a ação na Vara do Juizado Especial contra o Município alegando ser proprietário de imóvel em Campo Grande e informou que no boleto do imposto é lançada também a Taxa de Serviços Urbanos, o que seria inconstitucional.

O município, apesar de comparecer às audiências marcadas, não estabeleceu nenhum tipo de acordo com o contribuinte. A alegação do réu é de improcedência da ação, em razão da legalidade da cobrança da taxa, apresentando como base de cálculo a área edificada do imóvel.

Na sentença consta que “a cobrança da taxa encontra-se prevista no art. 145, II, daConstituição Federal e o Código Tributário Municipal estabelece no art. 240 que as taxas de Serviços Urbanos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição e serão devidas pelo proprietário, titulares ou possuidores, a qualquer título, de propriedades localizadas em logradouros públicos situados no perímetro urbano do Município, beneficiadas por esses serviços”.

O julgador entendeu que, por meio dos dispositivos legais, “a precisão de que o serviço público prestado ou posto à disposição do contribuinte seja específico e divisível, o que não se verifica no presente caso”. A explicação é de que a limpeza pública é um serviço público geral, posto à disposição pelo ente público ao contribuinte, sendo “impraticável distinguir a qual contribuinte o serviço será destinado, logo não é prestadouti singuli, mas sim uti universi, não se amoldando, portanto, aos critérios de especificidade e divisibilidade”. O entendimento é reforçado por julgados do TJMS e STF.

“Portanto, conforme decisões jurisprudenciais, a instituição da taxa para custear os serviços de limpeza pública se revela ilegal, tendo em vista que possui como fato gerador a prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte”, consta na sentença.

Assim, o pedido da contribuinte foi acolhido, “tendo em vista a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança da taxa de limpeza pública”, ficando o Município de Campo Grande condenado a devolver todos os valores pagos pelo autor, além de não efetuar lançamentos futuros.

Autos nº 0814116-12.2012.8.12.0110

 


 

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