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União tenta derrubar isenção de IR |
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A Fazenda Nacional utilizará uma decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) de Jurisprudência dos Juizados Especiais para tentar derrubar duas sentenças recentes que dispensam os magistrados ligados à Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) do pagamento do Imposto de Renda (IR) sobre o terço constitucional de férias. As decisões judiciais têm preocupado os procuradores da Fazenda Nacional pelo impacto financeiro e pelo possível uso dos precedentes abertos por servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada em outros processos. De acordo com estimativa da Receita Federal, a perda de arrecadação seria de R$ 3,85 bilhões caso o Judiciário acate a tese para todos os contribuintes pessoas físicas. O rombo nos cofres públicos chegaria a R$ 4,15 bilhões, R$ 4,45 bilhões e R$ 4,78 bilhões em 2014, 2015 e 2016, respectivamente. Com as sentenças, que confirmaram antecipações de tutela, os tribunais federais estão autorizados a deixar de reter desde já o Imposto de Renda de 672 dos 1.664 juízes associados à Ajufe que saírem de férias. Os magistrados também podem pedir a devolução do que recolheram a mais nos últimos cinco anos. A Fazenda lançará mão agora da decisão proferida pela TNU em maio, por meio de recurso representativo da controvérsia. Ao analisar o caso de um servidor público, a turma definiu que o Imposto de Renda - alíquota de até 27,5% - é devido sobre a verba. Dessa forma, firmaram uma única orientação para casos semelhantes em andamento nos Juizados Especiais. "O terço constitucional pago a mais ao servidor público por ocasião das férias gozadas tem natureza remuneratória, tendo em vista que nada mais é do que um adicional das próprias férias", afirma o relator do caso, juiz federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, no acórdão. Os juízes da TNU embasaram a decisão a partir do artigo 148 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual "a remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial". Dessa forma, segundo eles, o adicional de férias representa acréscimo ao patrimônio do servidor e, portanto, deve ser tributado. "Seguramente a decisão será utilizada nos memoriais e na sustentação oral durante o julgamento dos nossos recursos", diz o procurador geral-adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Fabrício da Soller. Nas decisões favoráveis à Ajufe, as juízas da 17ª e 21ª Varas Federais do Distrito Federal entenderam que o adicional de férias não é remuneração, mas indenização ao trabalhador. Citam ainda precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que impedem a cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. "Também não deve haver a incidência do IR, pois não se pode admitir que a natureza jurídica de uma verba transmude-se a depender do tributo", afirma na decisão a juíza Célia Regina Ody Bernardes, da 17ª Vara. A diferença entre as decisões são os nomes dos associados beneficiados. A PGFN também analisará quantos desembargadores do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região estão na lista de beneficiados com a decisão. Isso será determinante para definir qual Corte julgará o recurso da Fazenda. Pelo artigo 102 da Constituição, apenas o Supremo Tribunal Federal pode julgar ação em que "mais da metade dos membros do tribunal de origem sejam direta ou indiretamente interessados". A Câmara dos Deputados promete entrar na discussão. No dia 13, o deputado federal Amauri Teixeira (PT-BA) apresentou o Projeto de Lei nº 6.087 para isentar todos os trabalhadores do recolhimento do IR sobre o adicional de férias. A proposta, segundo a justificativa apresentada, foi motivada pela própria decisão favorável à Ajufe. Por meio de nota, a Ajufe reafirma que o STJ e o Supremo reconheceram o caráter indenizatório da verba para exclui-la do cálculo da contribuição previdenciária. "Pode-se concluir que o adicional de férias tem natureza indenizatória, forte no entendimento da 1ª Seção do STJ e da 2ª Turma do STF, não havendo, pois, que se falar em acréscimo patrimonial apto a caracterizar o fato gerador do imposto", diz a entidade. Bárbara Pombo - De Brasília |