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DF é condenado a indenizar pais que perderam a filha por falta de leito em UTI |
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O Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido de um casal para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00, sendo R$ 75.000,00 para cada requerente pelo falecimento da filha por falta de leito em UTI pediátrica. Os pais afirmaram que levaram a filha ao Hospital Regional de Sobradinho, tendo em vista uma tosse contínua que acometia a criança, além de cansaço e sintomas de gripe. Informam que a primeira médica que atendeu a criança, verificando o seu estado , recomendou que fossem feitas três nebulizações, além de ter requisitado exame de raio-x de tórax para verificar, com mais precisão, o quadro da menor. Com este exame, um outro médico informou aos requerentes que não havia nada mais grave no pulmão da menina. Com essa informação, a criança ficou em observação, sendo indicadas apenas as nebulizações no intervalo de 3 em 3 horas. No dia seguinte, outra médica, verificando a dificuldade para respirar da criança, diminuiu o intervalo da nebulização para 2 horas, além de ter orientado a equipe que fosse ministrado oxigênio. Ao receber um segundo exame de raio-x, a médica identificou uma “manchinha” no pulmão da menina e determinou o início do tratamento com antibiótico. Alegam os autores que, no mesmo dia, uma segunda criança, que passava mal, adentrou a sala de atendimento onde se encontrava sua filha, sendo esta transferida para outro quarto e, em razão disso, foi suspensa a aplicação de oxigênio na criança, por não existir aparelho naquele novo ambiente. Por conta disso, a criança teve insuficiência respiratória. No Hospital Regional de Sobradinho não existia UTI pediátrica. Iniciaram uma busca por UTI em outros hospitais, sendo-lhes informado da inexistência de vagas em unidades hospitalares do Distrito Federal. No dia não havia vagas nem em hospitais privados. A criança acabou vindo a óbito. Segundo o Distrito Federal, para ensejar a condenação por danos morais, é necessária a presença de um agente causador do dano, ação ou omissão deste, o dano em si e o nexo de causalidade. Alegou que não houve negligência por parte do Distrito Federal, pois a criança teria sido bem acompanhada, ocorrendo o óbito por conta dos naturais desdobramentos dos males que sobre ela pairavam. Informou ainda que não houve omissão estatal, posto que os médicos públicos foram diligentes, embora não tenham logrado êxito em evitar o falecimento da criança. Ao final, requereu a improcedência da demanda. De acordo com a decisão, “forçoso destacar que, conforme a teoria do risco administrativo, o Estado responde pelo risco criado pela sua atividade, de modo que toda lesão sofrida pelo particular em razão da atuação (ou omissão) de um agente público, independentemente de culpa deste, deve ser indenizada. No caso em análise, entendo que os autores conseguiram demonstrar a existência de nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Distrito Federal com o resultado, qual seja, a morte da menor. Se a UTI era a última chance para tentar manter a vida da menor, é de concluir que, a falta dela, configurou a perda da chance de cura, emergindo, daí, a responsabilidade estatal. É assim a ré a responsável pela morte da menor,por não lhe proporcionar, em tempo oportuno, o necessário tratamento. O valor ora arbitrado certamente não confortará os autores pela morte de um filho, mas talvez traga algum alento de ordem financeira de maneira a aliviar os efeitos da perda, servindo, por outro lado, de punição e alerta para que a ré reveja a questão da saúde e as conseqüências de sua má-gestão”, decidiu o Juiz. processo: 2011.01.1.031286-6 |