Em 10 de outubro de 2013 foi publicada a Lei 12.865, originada a partir da conversão da Medida Provisória 615/2013. Dentre as diversas mudanças na legislação tributária, cabe registrar que reabriu até o dia 31 de dezembro de 2013 o prazo do Refis IV, instituído pela Lei 11.941/2009 para as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008 (cf. art. 17). O foco centra-se nos débitos que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia 9 de outubro de 2013. A opção excepcional de pagamento ou parcelamento não se aplica aos débitos que já tenham sido parcelados nos termos da Lei 11.941/09. Também não se aplica aos débitos posteriores ao período estipulado (a partir de 1º de dezembro de 2008 inclusive).
Segundo o artigo 2º, parágrafo 1º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB 7, publicada em 18 de outubro de 2013, poderão ser pagos ou parcelados os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente: a) os débitos, no âmbito da PGFN e da RFB, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI com incidência de alíquota zero ou não-tributados; b) os débitos, no âmbito da PGFN e da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; c) os demais débitos administrados pela PGFN e pela RFB; e d) os débitos de COFINS das sociedades civis de prestação de serviços profissionais, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-Lei 2.397/1987, revogado pela Lei <...>