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Mantida ação penal contra delegado acusado de se apropriar de carro furtado

 
     
 

Um delegado da Polícia Civil da Bahia foi mantido como réu em ação penal por peculato. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não verificou ilegalidade no recebimento da denúncia contra ele e rejeitou o pedido de habeas corpus apresentado pela defesa. O delegado é acusado de se apropriar de um veículo particular que havia sido furtado e foi recuperado pela polícia.

Inicialmente, a denúncia foi rejeitada pelo juiz sob o argumento de que o fato não constituiria crime, já que não teria sido comprovada a apropriação, bem como a intenção do delegado de não restituir o bem. O Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça e a peça de acusação foi recebida, dando início ao processo penal. Contra essa decisão a defesa tentou recorrer ao STJ, mas o recurso especial não foi admitido.

Em habeas corpus impetrado diretamente no STJ, a defesa do delegado alegou que o peculato de uso não é incriminado nas leis brasileiras. A simples utilização da coisa pelo servidor público, em seu benefício ou de terceiro, mas com intenção de devolvê-la depois, não caracterizaria crime.

A defesa disse que o fato imputado ao réu seria apenas a utilização do veículo para se locomover de Feira de Santana a Salvador, conduta que não revelaria o dolo de se apropriar do bem em definitivo.

Placa fria

De acordo com a denúncia, conforme destacou o ministro Jorge Mussi durante o julgamento do habeas corpus, o veículo foi localizado pelo próprio dono no estacionamento de um shopping em Salvador. O carro estava com placa fria e sob a posse do delegado. Durante 27 dias, o veículo rodou mais de oito mil quilômetros.

Ao analisar o caso, o relator advertiu que o uso do habeas corpus para avaliar a questão é inadequado.

Jorge Mussi refutou a alegação de flagrante ilegalidade na decisão do tribunal de segunda instância, já que, para verificar se o delegado teria ou não a intenção de se apropriar definitivamente do veículo, será necessária a análise aprofundada de fatos e provas, o que deve ser feito no curso da ação penal deflagrada.

 


 

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