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Negada liminar que pedia suspensão de processo sobre auxílio-alimentação de magistrados |
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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de medida liminar na Reclamação (RCL) 16361, ajuizada pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). A União alega que o TRF teria usurpado a competência originária do Supremo, ao apreciar questão sobre a devolução ao erário dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação, desde 24 de março de 2005, pelos magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17). Na Reclamação, pedia liminar para suspender o processo em trâmite no TRF-2 com o intuito de garantir a segurança jurídica, evitando o trânsito em julgado de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente. Em sua decisão, o ministro Celso de Mello mencionou manifestação, nos autos, da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 17ª Região (Amatra-XVII). Ao contestar a pretensão da União, a entidade alega que o caso não é de usurpação de competência originária do Supremo, pois não se trata de ação na qual se discute o direito de magistrados ao pagamento de auxílio-alimentação. A ação autuada na Justiça Federal da Seção Judiciária de Vitória/ES trata tão somente de pedido de anulação de ato do TCU (Tribunal de Contas da União) que determina a devolução do auxílio-alimentação recebido desde março de 2005, sustenta a Amatra. Para a associação, a devolução de valores deve ser dispensada quando se tratar de verbas de caráter estritamente alimentar e em casos de valores recebidos de boa-fé. Negativa O exame das razões constantes da decisão ora questionada parece descaracterizar ao menos em juízo de estrita delibação a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual, ressaltou o ministro Celso de Mello, que negou a liminar destacando a inocorrência de seus pressupostos legitimadores. Ele observou que o indeferimento não compromete posterior reapreciação da matéria no julgamento do mérito da reclamação. Segundo o relator, o deferimento da medida liminar somente se justifica em situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Conclui-se, assim, que, sem que concorram esses dois requisitos que são necessários, essenciais e cumulativos , não se legitima a concessão da medida liminar, consoante enfatiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, concluiu. EC/AD |