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Auxiliar que teve a intimidade exposta por uniforme rasgado será indenizado |
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Um empregado que teve a intimidade exposta por ter que usar a calça do uniforme rasgado sem cuecas por baixo receberá R$ 3 mil de indenização por danos morais. Ele era obrigado a trabalhar sem roupa íntima e, caso o uniforme rasgasse, não havia reposição imediata, situação que gerou ao trabalhador vexame e humilhação. Admitido em agosto de 2005 e demitido em junho de 2010, o auxiliar de manutenção pleiteou a indenização por conta da vergonha que sofreu quando a calça de seu uniforme rasgou entre as pernas. Como os funcionários do sexo masculino eram obrigados a não usar cuecas, acabou sendo alvo de brincadeiras entre os colegas ao ter a intimidade exposta em razão do rasgo. Ao pedir a substituição da roupa, o auxiliar disse ter sido coagido pela empresa a usar a mesma até que chegassem novos uniformes, o que o levou a pleitear a indenização, além de pagamento de salário extra por acúmulo de funções, participação nos lucros e reflexos em outras verbas trabalhistas. A empresa Brasil Foods (BRF) afirmou que, por exigências previstas em normas de biossegurança e higienização, os funcionários não usavam cuecas, mas que eram fornecidos conjuntos de uniforme com calça, camisa de algodão, moletom, jaqueta, meias, botinas e boné, sendo vedado o trabalho com uniforme rasgado por questão de higiene. Quanto ao dano moral, afirmou que não teve conhecimento da ocasião em que o auxiliar rasgou a calça e pediu a substituição. Constrangimento A Vara do Trabalho de Viamão, no Rio Grande do Sul, indeferiu o pedido de salário extra por acúmulo de funções, mas determinou o pagamento de uma hora extra e reflexos. Quanto ao dano moral, levou em consideração declarações de testemunhas que provaram ter havido "piadinhas" quando do rasgo da calça do empregado, que disse ter ficado constrangido na presença de mulheres. Por entender que a situação gerou lesão à dignidade do trabalhador, o juízo de primeiro grau deferiu a indenização. Ao examinar o recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deu parcial provimento a outros pedidos mas manteve a condenação quanto aos danos morais. Para o Regional, o uso do uniforme rasgado, deixando à mostra a intimidade do empregado, caracteriza omissão da empresa frente ao constrangimento moral sofrido e descumprimento da obrigação de zelar pelo tratamento digno aos funcionários. A empresa recorreu da decisão para o TST, mas a Primeira Turma não conheceu (não entrou no mérito) da matéria neste ponto. Para alterar a decisão proferida pelo TRT, a Turma teria que reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do Tribunal. Com isso, ficou mantida a condenação por danos morais. A decisão foi unânime nos termos do voto do relator, o desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar. (Fernanda Loureiro/AR) Processo: RR-890-48.2011.5.04.0411 O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br |