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Empregado consegue equiparação salarial com trabalhador de região distinta

 
     
 
A SDI-1 do TST manteve decisão que deferiu equiparação salarial a empregado de instituição financeira com relação a gerente que trabalhava em região distinta, porém subordinados à mesma superintendência.

De acordo com os autos, o âmbito de atuação dos gerentes private da instituição financeira era fixado por região, estando todos subordinados às mesmas plataforma e superintendência em SP. Decisão de 2º grau manteve sentença que condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais por entender que gerentes em diversas localidades se reportavam ao mesmo superintendente e não há prova da diferença de produtividade e perfeição técnica, nos termos da súmula 6, do TST.

A instituição financeira recorreu ao TST e a 1ª turma entendeu que a controvérsia adquiriu contornos fático-probatórios, somente sendo possível extrair-se entendimento diverso por meio do revolvimento de provas, procedimento que encontra óbice da súmula 126 do TST. "No que se refere à divergência jurisprudencial, os arestos são inespecíficos face às particularidades fáticas dos autos, a atrair o óbice da Súmula n° 296 do TST", acrescentou a turma.

A empresa interpôs embargos à SDI-1 pugnando pela reforma do acórdão da turma no que tange ao referido tema, apontando contrariedade à súmula 6, do TST, e divergência jurisprudencial. Sustentou ser “impertinente a tese da turma de que a equiparação salarial DEVE ocorrer com funcionários de outras localidades pelo fato de que o autor era o único na função naquela região” e afirmou que o fato de não haver outros funcionários na localidade impede a equiparação salarial, independentemente de disposição sumular e legal ou de distinção econômica entre os locais.

De acordo com o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator na SDI-I, na hipótese dos autos, a turma sequer examinou a questão da equiparação salarial entre empregados que trabalham em localidades distintas. Para o ministro, na medida em que se ateve a aplicar os óbices processuais contidos nas súmulas 126 e 296, "tampouco foi instada a se manifestar mediante embargos de declaração".

De acordo com a SDI-1, a ausência de tese de mérito em acórdão do próprio Tribunal que deferiu a equiparação inviabiliza caracterização de divergência jurisprudencial em sede de recurso, conforme argumentado pela empresa. "Sendo assim, não havendo tese de mérito a respeito da matéria trazida nos arestos paradigmas e no verbete jurisprudencial invocado, fica inviabilizada a caracterização de divergência jurisprudencial na hipótese", concluiu Paiva.

A causa foi patrocinada pelo escritório Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria.
 


 

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