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PEC dos recursos vai a plenário do Senado bem diferente de texto original |
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A PEC dos recursos (15/11) seguiu recentemente para votação do plenário do Senado. A proposta aportou na Casa em abril de 2011, por sugestão do então ministro Cezar Peluso, e foi alvo de críticas da comunidade jurídica ao propor alteração dos artigos 102 e 105 da CF para transformar os recursos extraordinário e especial em ações rescisórias, com a imediata execução das decisões judiciais dos tribunais de 2ª instância. A matéria aprovada pela CCJ do Senado, contudo, é completamente diferente do texto de 2011.
Texto de 2011 A sugestão do então ministro Cezar Peluso para a PEC deu origem a texto com a seguinte redação: "Altera os arts. 102 e 105 da Constituição, para transformar os recursos extraordinário e especial em ações rescisórias." Assim, de acordo com a proposta de emenda constitucional, os referidos artigos da CF ficariam: "Art. 102 I - .............................................................................................. s) a ação rescisória extraordinária; § 3º A ação rescisória extraordinária será ajuizada contra decisões que, em única ou última instância, tenham transitado em julgado, sempre que: I – contrariarem dispositivo desta Constituição; II – declararem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; III – julgarem válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; IV – julgarem válida lei local contestada em face de lei federal. § 4º Na ação rescisória extraordinária, o autor deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais nela discutidas, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine sua admissibilidade, somente podendo recusá-la, por ausência de repercussão geral, pelo voto de dois terços de seus membros." (NR) "Art. 105 I – ............................................................................................. j) a ação rescisória especial; § 1º .......................................................................................... § 2º A ação rescisória especial será ajuizada contra decisões dos Tribunais Regionais Federais ou dos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios que, em única ou última instância, tenham transitado em julgado, sempre que: I – contrariarem tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; II – julgarem válido ato de governo local contestado em face de lei federal; III – derem a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. § 3º A lei estabelecerá os casos de inadmissibilidade da ação rescisória especial." (NR) Polêmica Em 2011, logo que o ministro Cezar Peluso apresentou sua proposta de emenda constitucional como parte do III Pacto Republicano, diversas entidades e juristas manifestaram-se contra a proposta. A OAB/SP, a AASP e o IASP afirmaram em parecer que a proposta "não combate as causas do problema", pois o gargalo do Judiciário seria de natureza estrutural e não seria resolvido com a diminuição dos recursos. O MDA - Movimento de Defesa da Advocacia asseverou que à época que "não se pode, portanto, admitir que agora, por meio de mera Proposta de Emenda à Constituição, seja aviltada a cláusula do inciso LV do artigo 5º da Constituição, arrancando-se da garantia da ampla defesa os meios e recursos extraordinário e especial a ela (ampla defesa) inerente. A própria deliberação da PEC 15/2011 (clique aqui), por si só, já afronta o texto constitucional, conforme a expressa proibição do seu artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, supra transcrito". Por sua vez, os presidentes dos tribunais apoiaram "incondicionalmente" o texto da PEC e a iniciativa do ministro Peluso. Versão 2013 O substitutivo do senador Aloysio Nunes Ferreira à PEC dos recursos altera o artigo 96 da CF, "para antecipar o momento do trânsito em julgado das decisões judiciais, nas hipóteses que especifica". A redação do artigo assim ficaria: "Art.96 -......................................................... Parágrafo único. Os órgãos colegiados e tribunais do júri poderão, ao proferirem decisão penal condenatória, expedir o correspondente mandado de prisão, independentemente do cabimento de eventuais recursos."(NR) |