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Prisão domiciliar gera controvérsia e divide o TJ-RJ

 
     
 
Na Justiça do Rio de Janeiro, embora prevaleça atualmente a aplicação da prisão domiciliar para o regime aberto, no tribunal o tema ainda está longe de estar pacificado. De acordo com levantamento feito pela revista eletrônica Consultor Jurídico, das 44 decisões proferidas no segundo semestre de 2013 deferindo a progressão de pena para o regime aberto, 27% determinaram que ela fosse cumprida em uma das duas Casas de Albergado do estado.

Segundo dados do Sistema Penitenciário Nacional de dezembro de 2012, a população carcerária fluminense é de 30 mil presos. Destes, 329 cumprem o regime aberto em Casas de Albergado. No entanto, de acordo com decisões do TJ-RJ proferidas no final de 2013, tais unidades já estão trabalhando no limite de sua capacidade, que é de 490 apenados. A quantidade — 329 ou 490 — corresponde a cerca de 25% dos 1.500 presos que atualmente cumprem pena em casa. O número é do Patronato Marganinos Torres, localizado em Benfica, que administra o cumprimento dessa modalidade de regime aberto no estado.

Embora não haja nenhum levantamento a respeito, advogados, defensores públicos e juízes da área criminal ouvidos pela Conjur concordam que desde 2010 as decisões da Vara de Execuções Penais passaram a dar preferência ao cumprimento em prisão domiciliar. Naquele ano, o sistema prisional do Rio de Janeiro adotou o uso das tornezeleiras eletrônicas. Desde então, é possível identificar um padrão nas decisões da VEP: a concessão da “prisão albergue domiciliar”, como é conhecida, está sempre condicionada ao monitoramento eletrônico.

"Virada jurisprudencial" Para o desembargador Marcus Basílio, da 1ª Câmara Criminal, a superlotação carcerária e as péssimas condições dos estabelecimentos de cumprimento de pena em regime aberto foram responsáveis por uma “virada jurisprudencial” que teria possibilitado uma interpretação mais ampla do artigo 117 da Lei de Execuções Penais (LEP). “Diante disso, a política da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro tem se mostrado favorável a uma substituição gradativa das Casas de Albergado por prisões domiciliares com monitoramento eletrônico”, afirmou, em decisão relatada em dezembro.

A controvérsia entre os desembargadores da área criminal está justamente na interpretação de dois artigos da LEP. O artigo 117, citado por Basílio, diz que só será admitido o recolhimento de beneficiários de regime aberto em residência particular maiores de 70 anos, acometidos de doença grave, gestantes ou pais de filho menor ou deficiente físico e mental. Já o artigo 95 determina que em cada região do estado haverá, pelo menos, uma Casa de Albergado.

Ocorre que as duas únicas Casas de Albergado ficam na capital e em Niterói. Na opinião do desembargador Luiz Felipe Haddad, da 5ª Câmara Criminal, essa localização concentrada na Região Metropolitana do Rio “dificulta, quase impossibilita o recolhimento noturno de apenados do Sul, da Região Serrana, da Região dos Lagos, do Norte e do Noroeste, e também da Baixada”.

Vagas O apenado recolhido em Casa de Albergado deve sair às 6 da manhã e só pode retornar às 22h. Ainda sem emprego e sem dinheiro para voltar para casa, é comum ver muitos deles passarem o dia nas proximidades da unidade, sentados em bancos de praça, enquanto aguardam o horário de retorno.

Em novembro, o desembargador Siro Darlan, da 7ª Câmara Criminal, determinou que um preso cumprisse a etapa final de sua pena na cidade de Três Rios, que fica a 1 hora e 30 minutos de carro da capital. Procurado pela Conjur, Darlan resume assim seu entendimento: “Quando o Estado oferece vagas na Casa de Albergado, tem que se cumprir, mas quando não oferece, o encaminhamento deve ser a prisão domiciliar. Não há outra forma.”

Em decisão relatada também em novembro, a desembargadora Kátia Jangutta, da 2ª Câmara Criminal, segue a mesma linha de interpretação. "A omissão estatal não pode impedir a ressocialização do apenado", afirma, ao confirmar sentença que concedeu prisão domiciliar, destacando que a medida, mesmo não estando contemplada na LEP, era "necessária e justificável".

Mas o desembargador Gilmar Teixeira, da 8ª Câmara Criminal, vê a questão de outra forma. Para ele, seus colegas julgadores estão transformando o que era para ser uma exceção em uma “nova modalidade de cumprimento de regime aberto” que vai contra o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com Teixeira, o STJ tem dito, por meio de suas decisões, que a precariedade do sistema prisional não autoriza, por si só, a concessão da prisão domiciliar.

“Por questão de política criminal, criou-se nova modalidade de cumprimento do regime aberto, tornando regra o que a Lei de Execuções Penais estabeleceu como exceção nos quatro incisos do seu artigo 117”, critica. Ainda segundo ele, as decisões do TJ-RJ que concedem o direito à prisão domiciliar representam uma “afronta ao princípio da legalidade”.

"Pseudo-sacrifício"

O desembargador Antônio Ferreira Carvalho, da 2ª Câmara Criminal, também tem reformado decisões que aplicam a prisão domiciliar. Para ele, uma eventual longa distância a ser percorrida entre a residência e a Casa de Albergado não é justificativa suficiente. Ao dar provimento a um recurso interposto pelo Ministério Público, afirmou que a inexistência desse tipo de unidade prisional no município de residência do preso “não possui o condão” de lhe autorizar a prisão domiciliar.

“É perfeitamente possível, e isso vem sendo feito há muito tempo por elevado número de trabalhadores, muitos deles até Magistrados e Serventuários do Poder Judiciário, que o Agravado cumpra sua pena em Casa de Albergado na Comarca da Capital e saia para trabalhar na Comarca de Campos dos Goytacazes, sem que seu pseudo-sacrifício seja maior ou menor do que o de inúmeros outros trabalhadores que, nada devendo à Justiça, assim o fazem sem reclamar”, relatou.

O defensor público Alexandre Inglez, que atua no núcleo do sistema penitenciário do estado, atendeu um preso em situação semelhante. Como se tratava de um morador de Macaé — vizinha a Campos dos Goytacazes e distante 2 horas e 15 minutos de carro do Rio de Janeiro —, ele requereu que o regime aberto fosse cumprido na carceragem da cidade do Norte fluminense. O juiz da VEP, porém, negou. Marceneiro, sem emprego fixo e sem condições financeiras para ir e voltar todo dia, ele passou a vir à capital em intervalos de três dias. As faltas seguidas levaram a Justiça a decidir pela regressão de sua pena para o regime semiaberto, a ser cumprido na penitenciária.

STJ Segundo Inglez, diante do contexto em que vivia o réu, há juízes que determinam a pena restritiva de direitos, com a prestação de serviços comunitários. Mas, no caso do morador de Macaé, esse direito só foi obtido perto do final da pena, por meio de um Habeas Corpus concedido pelo STJ.

Para a presidente do Conselho Penitenciário do Rio, Maíra Fernandes, o cumprimento do regime aberto em Casa de Albergado não se justifica mais. “Há uma série de problemas. O maior deles é que fica muito custoso para o apenado ir e vir todos os dias. Já é difícil ele conseguir emprego. E se ele consegue o emprego, acaba gastando grande parte do seu salário só em passagem. Já o monitoramento eletrônico provou que é um sistema seguro”, diz. Ela lembra que desde a adoção das tornozeleiras eletrônicas, o índice de cumprimento do regime aberto tem sido de 95%.

Extinção “As Casas de Albergado estão com os dias contados”, prevê a advogada. Maíra Fernandes embasa sua certeza não apenas no alto custo financeiro, que explica, segundo ela, o fato de poucos estados terem construído esse tipo de unidade. Sua convicção vem do artigo 64 da Proposta de Reforma da LEP, elaborada pela Comissão de Juristas nomeada pelo Senado.

O artigo decreta a extinção da Casa de Albergado — “desde logo inexistente na grande maioria das comarcas do País” — determinando que, “para cumprimento de pena em regime aberto, passa a se admitir o recolhimento domiciliar cumulado com prestação de serviços à comunidade ou outra pena restritiva de direitos, sempre com possibilidade de fiscalização por monitoração eletrônica”.
 


 

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