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Inviolabilidade da residência familiar gera indenização

 
     
 
O ingresso em domicílio
 familiar, fora das hipóteses constitucionalmente permissivas, que são o flagrante delito ou prestação de Socorro, constitui violação aos direitos da personalidade e, consequentemente, à dignidade da pessoa, uma vez que desconsidera totalmente a garantia constitucional à intimidade, à privacidade, e à própria residência familiar enquanto local de descanso, paz, sossego e harmonia, configurando dano moral presumido. Assim decidiu a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar a Prefeitura de Rio Claro a indenizar um homem que teve sua casa invadida à noite por guardas municipais.

No caso, o homem foi chamado no portão de sua casa por duas pessoas não identificadas. Por acreditar que seria vítima de um assalto, escondeu-se com a família no interior da residência. Os dois homens somente se identificaram como guardas municipais após arrombarem a entrada do local. Na sequência, ordenaram que o casal e a filha de 4 anos permanecessem no chão enquanto faziam busca por objetos de um crime ocorrido na região.

Depois que da procura finalizada sem nada encontrado, o homem foi encaminhado ao Distrito Policial, onde recebeu a informação de que teria havido um engano por parte dos oficiais, provocado por roubo de eletrodomésticos que tinha acontecido na região.

O homem pediu indenização por danos morais. Em primeira instância o pedido foi levado em consideração sob o fundamento de ter sido comprovada a responsabilidade civil do município pela invasão ilegal por integrantes da guarda civil. A prefeitura foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais.

A municipalidade interpôs apelação no TJ-SP alegando que nenhuma prova foi apresentada que pudesse evidenciar a atuação dos servidores na invasão.

Entretanto, segundo o relator do recurso, desembargador Paulo Barcellos Gatti, a reparação é devida, pois os agentes de segurança feriram a garantia da inviolabilidade da residência familiar ao agirem com coerção. “A responsabilidade do ente estatal, com a evolução do Estado Liberal para o Estado Social de Direito, mudou de um viés subjetivo (lastreado na culpa do agente) para um foco objetivo (teoria do risco administrativo), exigindo da Administração a estrita observância das regras de conduta a que estava submetida, sob pena de, em caso de ato desvirtuado de legalidade e causador de um dano, ser compelida ao ressarcimento do prejuízo ocasionado”, afirmou em seu voto.

Os desembargadores Ricardo Feitosa e Rui Stoco também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator. O valor da indenização foi mantido em R$ 20 mil.
 


 

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