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TRT-1ª - Supermercado pagará por trabalho em feriados

 
     
 
A rede de supermercados S. D. S.A. não conseguiu se eximir da obrigação de pagar aos seus empregados os feriados trabalhados em suas lojas. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista da empresa, ratificou a condenação, imposta pela Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ).

A ação cautelar inominada, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Duque de Caxias (RJ), foi julgada procedente, em parte, pela Vara do Trabalho de Magé (RJ). A pretensão do ente sindical era compelir a empresa ao cumprimento de obrigação de não fazer, ou seja, de não impor a prestação de serviços pelos trabalhadores por ele representados nas lojas da Sendas de Magé, em dias de feriados religiosos, nacionais, estaduais e municipais.

A legislação que cuida do tema é a Lei 10.101/2000, que autoriza o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral. Contudo, é exigida autorização em convenção coletiva de trabalho, além ser respeitada a legislação municipal.

A decisão regional foi confirmada pela Quarta Turma por estar de acordo com a atual jurisprudência do TST. Nesse sentido, o recurso de revista sequer foi conhecido, nos termos da Súmula 333 e do artigo 896, parágrafo 4º, da CLT.

O ministro Maurício Godinho Delgado, relator, lembrou que as vias recursais extraordinárias para as instâncias superiores (STF, STJ e TST) não são terceiro grau de jurisdição. Sua finalidade é garantir "a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal" com objetivo de uniformizar a jurisprudência e, por isso, seu acesso é restrito.

Com a decisão, enquanto não houver convenção coletiva de trabalho que a autorize, fica proibida qualquer prestação de serviços em feriados, sob pena de pagamento de multa diária de R$300 por empregado, por dia trabalhado.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-129900-54.2009.5.01.0491

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
 


 

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