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TRF da 3ª região altera regras para peticionamento eletrônico

 
     
 
O Conselho da Justiça Federal da 3ª região alterou resolução que dispõe sobre o peticionamento eletrônico para os Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Centrais de Conciliação. As novas regras estão previstas na resolução 529/14 (v. abaixo), publicada no DJe no último dia 8.

De acordo com a nova norma, para as reclamações pré-processuais, serão considerados usuários do sistema para fins de peticionamento eletrônico inicial, o representante legalmente constituído pelo ente público federal ao qual esteja vinculado. A indicação do peticionário da instituição pública Federal deverá ser feita pelo representante legal da entidade pública, por ofício dirigido à Central de Conciliação, que deverá manter o controle dos usuários cadastrados.

A resolução ainda dispõe que a petição inicial ou a reclamação pré-processual e seus anexos devem compor um único bloco, no formato “.pdf”, com limite médio de 100 Kb por página e limitado o arquivo a 20Mb."

Veja abaixo a íntegra da resolução. ____

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RESOLUÇÃO Nº 529, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014

Altera a Resolução CJF3R nº 509/2013 acerca do peticionamento pela internet para os Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Centrais de Conciliação.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, “ad referendum”,

CONSIDERANDO a Resolução nº 509, de 27 de agosto de 2013, deste Conselho da Justiça Federal da Terceira Região (CJF3R), que dispôs sobre o peticionamento pela internet para os Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Centrais de Conciliação,

R E S O L V E:

Art. 1º Alterar a redação dos arts. 2º, 5º e 7º da Resolução CJF3R nº 509, de 27 de agosto de 2013, que passam a vigorar conforme segue:

“Art. 2º (...)

§1º Em se tratando de reclamações pré-processuais, considera-se usuário do Sistema, para fins de peticionamento eletrônico inicial, o representante legalmente constituído pelo ente público federal ao qual esteja vinculado.

§2º A indicação do peticionário da instituição pública federal, que terá acesso ao sistema de peticionamento eletrônico, deverá ser feita pelo representante legal da entidade pública, por ofício dirigido à Central de Conciliação, que deverá manter o controle dos usuários cadastrados.

§3º A validação do cadastro será feita mediante apresentação do original dos seguintes documentos:

I – CPF;

II – documento de identidade;

III – atos constitutivos, tratando-se de empresa pública ou autarquia federal;

IV – procuração com poderes especiais de representação.

§4º Verificada qualquer inconsistência, o servidor da CECON efetuará, antes da validação do cadastro, juntamente com o interessado, a correção dos dados divergentes.

§5º Em se tratando de reclamações pré-processuais, eventuais requerimentos ou apresentação de documentos, durante o seu trâmite, serão descartados do sistema, por usuário da CECON, devendo o interessado apresentá-los para juntada e apreciação na sessão de conciliação.

§6º Outros órgãos de representação poderão ser inseridos no Sistema."

"Art. 5º (...)

§1º (...)

§2º A petição inicial ou a reclamação pré-processual e seus anexos devem compor um único bloco, no formato “.pdf”, com limite médio de 100 Kb por página e limitado o arquivo a 20Mb."

"Art. 7º (...)

Parágrafo único. Serão descartados(as):

I – petições iniciais ou pedidos de abertura de reclamação pré-processual com páginas incompletas, ilegíveis, em branco ou com defeito no arquivo;

II – petições iniciais ou pedidos de abertura de reclamação pré-processual que contenham nome de parte ou número de processo/reclamação diversos daqueles indicados no cadastro;

III – petições iniciais ou pedidos de abertura de reclamação pré-processual que não indiquem o número do CPF;

IV – cadastro de processo/reclamação ou pedidos de abertura de reclamação pré-processual acompanhados de documento diverso da petição inicial;

V – o cadastro do processo acompanhado de petição inicial com mais de um autor, exceto nos casos de litisconsórcio ativo necessário.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

NEWTON DE LUCCA

Presidente
 


 

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