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Sigilo profissional

 
     
 
Advogado como testemunha em processo em que ex-cliente figura como parte - Testemunho limitado - Invocação de sigilo profissional. O advogado pode recusar-se a depor em processo relacionado com cliente ou ex-cliente. Somente poderá quebrar o sigilo em situações excepcionais, sempre restritos ao interesse da causa. Não há qualquer óbice em depoimento por advogado no processo em que figure como parte cliente ou ex-cliente, desde que não guarde relação com as causas que foram patrocinadas pelo profissional (Processo E nº 4.326/2013 - v.u., em 28/11/2013, parecer e ementa do Rel. Dr. Sylas Kok Ribeiro).

Fonte: www.oabsp.org.br, Tribunal de Ética, 569ª Sessão, de 28/11/2013.
 


 

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