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Trabalhador e empresa são condenados por tentativa de driblar a legislação que regulamenta o pagamento de seguro-desemprego

 
     
 
Um empregado de uma fábrica de couros de Londrina foi condenado por litigância de má-fé por recorrer à Justiça pedindo vínculo de trabalho durante o período em que, confessadamente, recebia o seguro-desemprego.

A Couroada Indústria e Comércio de Couros Ltda também foi condenada, visto que negou a relação de emprego antes da data de registro, o que acabou comprovado por testemunhas. A Justiça do Trabalho multou cada um, empresa e trabalhador, em R$ 1.000,00, e expediu ofício ao Ministério do Trabalho para que haja restituição dos valores recebidos indevidamente.

A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), que confirmou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Maringá.

Entre dezembro de 2010 e julho de 2011 o empregado permaneceu à disposição da empresa, trabalhando em casa e emitindo notas fiscais, e recebia diariamente e-mails com orientações para o serviço. No mesmo período, também comparecia na empresa de duas a cinco vezes por semana para realizar tarefas de escrita fiscal e faturamento.

Na ação, o reclamante alegou que o contrato de trabalho foi registrado somente sete meses depois de iniciado. Documentos juntados no processo e admitidos pelo autor, no entanto, comprovam que o empregado recebeu parcelas do seguro-desemprego entre os meses de fevereiro e junho de 2011.

Ao analisar o caso, a juíza Ester Alves de Lima, da 1ª Vara do Trabalho de Maringá, observou que o reclamante cometeu uma ilegalidade e, “sem qualquer acanhamento ou pudor, veio a Juízo pleitear um pronunciamento judicial que redundaria em uma chancela do Estado à sua conduta praticamente criminosa (apropriação indevida de dinheiro público), com posterior benefício ao mesmo, eis que eventual reconhecimento do período em questão redundaria em contagem do tempo de serviço/contribuição para uma futura aposentadoria”.

A juíza entendeu que a empresa também ofendeu os princípios da boa-fé ao atribuir ao reclamante toda a culpa pela conduta de ambos, pois, sabendo que o empregado recebia o seguro-desemprego, concordou em receber os serviços prestados e foi conivente com a conduta ilegal apresentada.

(Processo TRT: 02173-2013-020-09-00-0)
 


 

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