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PREVIDENCIÁRIO |
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Aposentadoria por invalidez de segurado especial. Comprovação da incapacidade laborativa. Concessão. Ação fundada no art. 461 do CPC. Incidência imediata, independentemente de processo executivo autônomo.
Apelação Cível nº 0002568-59.2013.404. 9999-PR TRF-4ª Região - 6ª Turma Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira Data do julgamento: 26/3/2014 Votação: unânime Previdenciário - Qualidade de segurado especial e incapacidade laborativa comprovadas - Concessão de aposentadoria por invalidez - Tutela específica. 1 - Comprovadas a qualidade de segurada especial da parte autora através de início de prova material corroborada pela prova testemunhal e a incapacidade laborativa total e permanente, diante do quadro clínico e das condições pessoais, é de ser mantida a decisão que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2 - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Ação de regresso acidentária, movida pelo INSS contra empregador. Prazo prescricional de cinco anos. Aplicação isonômica da regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece aquele prazo para as ações de particulares contra as Fazendas Públicas. AgRg no Recurso Especial nº 1.423.088-PR STJ - 2ª Turma Rel. Min. Humberto Martins Data do julgamento: 13/5/2014 Votação: unânime Previdenciário - Acidente do trabalho - Ação de regresso movida pelo INSS contra empregador - Prescrição - Prazo quinquenal - Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 - Princípio da isonomia - Prescrição caracterizada. 1 - É quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2 - Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentárias. 3 - Conforme se extrai do acórdão recorrido, o evento danoso ocorreu em 8/7/2003 e a propositura da ação de regresso em 28/4/2010. Logo, está caracterizada a prescrição, porquanto decorridos mais de cinco anos entre o evento danoso e a propositura da ação. Agravo regimental improvido. PROCESSO CIVIL – FAMÍLIA Requerimento de alvará para levantamento de parte de depósitos de FGTS depositado em nome do genitor-alimentante do requerente. Ação de alimentos em curso. Pretensão do requerente é acessória àquela deduzida na ação alimentária. Extinção por ausência de interesse processual. Pedido deve ser julgado nos autos da ação de alimentos que já tramita na mesma comarca. Apelação nº 0283845-34.2009.8.26.0000- -Pederneiras-SP TJSP - 5ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz Data do julgamento: 29/1/2014 Votação: unânime Alvará - Pretensão de levantamento de FGTS depositado em nome do alimentante do requerente - Ajuizamento de anterior ação de alimentos - Questão que deve ser resolvida naquela sede, posto que o alvará lhe é subsidiário - Sentença de extinção em primeiro grau - Recurso não provido. Pedido de expedição de alvará para levantamento de FGTS depositado em nome do genitor-alimentante do requerente. Questão deve ser resolvida junto ao processo de alimentos e eventual execução, de modo a possibilitar o contraditório. Ausência de concordância do devedor de alimentos ou de comprovação de seu inadimplemento. Observância dos princípios do contraditório e ampla defesa. Sentença devidamente fundamentada. Motivação do decisório adotada como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Recurso não provido. PROCESSO CIVIL Cumprimento de sentença. Iniciativa que deve caber ao credor. Caso em que o débito era ilíquido e a fase de cumprimento de sentença deu-se por impulso do juízo. Depósito espontâneo, pelo devedor, de quantia que entendia devida. Discordância da parte credora. Aplicação de multa (art. 475-J do CPC). Não cabimento. Indispensabilidade de intimação com prazo de quinze dias para cumprimento. Oportunidade para complementação da diferença entre o valor devido e o depositado, incidindo a multa apenas se o devedor, intimado, não efetuar a complementação em quinze dias. Provimento do recurso para esse fim. Recurso Especial nº 1.320.287-SP STJ - 3ª Turma Rel. Min. Nancy Andrighi Data do julgamento: 10/9/2013 Votação: unânime Processo Civil - Cumprimento de sentença - Título executivo judicial ilíquido - Início da fase executiva - Provocação do credor - Multa do art. 475-J do CPC - Necessidade de prévia intimação do devedor para cumprimento voluntário da obrigação - Precedentes. 1 - O cumprimento de sentença que condena o devedor ao pagamento de quantia certa inicia-se por ato do credor, o qual está sujeito ao arquivamento dos autos se não provocado o juízo no prazo legal (art. 475-J, § 5º, CPC). Precedentes. 2 - Em se tratando de sentença ilíquida, a iniciativa prévia do credor também é exigência para inauguração da nova fase do processo, ex vi da exegese dos arts. 475-A, § 1º, 475-B e 475-D do CPC. 3 - Em ambas as hipóteses, a incidência da multa do art. 475-J do CPC só tem cabimento quando e se oportunizado ao devedor – por meio de sua anterior intimação, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, na falta deste – o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo legal de 15 dias, e este quedar-se inerte. Precedentes. 4 - Se, casuisticamente, o início da fase de cumprimento de sentença, mesmo em se tratando de título executivo judicial ilíquido, se deu por ato de ofício do juiz e o devedor, no intuito de cumprir espontaneamente a condenação, deposita valor menor que a quantia posteriormente indicada pelo credor, deve ser oportunizada a complementação do depósito inicial, no prazo legal de 15 dias, sob pena de incidir, sobre a diferença, a multa de 10% do art. 475-J do CPC. 5 - Recurso especial provido. |