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PROCESSO PENAL |
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Habeas corpus. Tráfico de drogas e associação. Prisão preventiva decretada de ofício pelo magistrado em fase inquisitorial. Relaxamento. Necessidade. Ilegalidade da prisão. Ordem concedida. Após as alterações trazidas ao Código de Processo Penal pela Lei nº 12.403/2011, não é mais lícita ao magistrado a decretação da prisão preventiva durante a fase pré-processual, salvo quando provocada (TJMG - 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 1.0000.13.066534-2/000-Belo Horizonte-MG, Rel. Des. Beatriz Pinheiro Caires, j. 13/3/2014, v.u.).
Acórdão Vistos, etc., acorda, em turma, a 2ª Câmara Criminal do TJMG, na conformidade da ata dos julgamentos, em conceder a ordem. Beatriz Pinheiro Caires Relatora Relatório Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada pelo douto advogado dr. E. P. L. G., em favor de G. V. B., qualificado na exordial, preso em flagrante em 22/6/2013 pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Alega o impetrante, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da decisão proferida pela autoridade apontada coatora, que decretou sua prisão preventiva, sem apresentar, para tanto, a devida fundamentação. Noticia que o paciente mantinha uma “pensão informal” para colaborar com as despesas diárias e que foi preso em flagrante ao ser interrogado sobre a prisão de um hóspede, D. T. C. Informa que o paciente não tinha conhecimento da prática da mercancia ilícita por seu hóspede, alegando que não portava qualquer substância ilícita no momento de sua prisão. Assevera que há diversas irregularidades a macular sua prisão, argumentando não ter se configurado o estado flagrancial, sendo nulo o auto de prisão respectivo, uma vez que não houve capitulação do crime que lhe é imputado. Sustenta, ainda, que a denúncia que lhe foi ofertada padece do vício da inépcia. Ressalta, por fim, a excepcionalidade da prisão preventiva, sustentando que tal medida equivale ao adiantamento da pena restritiva de liberdade. Diante do exposto, requer seja concedida a presente ordem, expedindo-se o competente alvará de soltura. Inicial acompanhada de documentos de fls. 7/19. O pedido liminar foi por mim indeferido (fls. 24/25), e as informações requisitadas foram prestadas pela digna autoridade apontada coatora (fl. 29), acompanhadas dos documentos de fls. 30/52. Instada a se manifestar, opinou a douta Procuradoria-Geral de Justiça no sentido da denegação da ordem (fls. 54/57). Requisitadas informações complementares (fls. 59/59v), a autoridade impetrada, a fls. 63/63v, prestou novamente as informações já constantes dos autos, colacionando os documentos de fls. 64/100. Concedida nova vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, esta opinou no sentido da denegação da ordem (fls. 102/105). Requisitados, por fim, esclarecimentos necessários (fl. 107), a autoridade apontada coatora prestou informações, deixando, porém, de esclarecer os pontos questionados (fls. 111/111v). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria ratificou o teor dos pareceres outrora expedidos (fls. 131/131v). É o relatório. Voto Registro, inicialmente, que não obstante terem sido várias as tentativas de esclarecer-se a respeito de a prisão preventiva do paciente ter sido decretada a pedido do Ministério Público ou em razão de representação formulada pela autoridade policial, as informações pertinentes, estranhamente, não foram prestadas pela digna autoridade apontada coatora. Diante do ocorrido e considerando os elementos de convicção constantes dos autos da impetração, constato que o apontado constrangimento ilegal resta configurado. Isso porque a prisão em flagrante do paciente não foi ratificada pela autoridade policial, visto que, ao ser preso, não se encontrava o paciente em nenhuma das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal. Contudo, ao receber a comunicação acerca da prisão em flagrante de D. T. C., corré na ação penal originária, a autoridade apontada coatora não só converteu a prisão do flagranteado em preventiva, mas considerou por bem também decretar a custódia cautelar do paciente, sem que houvesse, ao que tudo indica, provocação para tanto (decisão de fls. 84/93). Ora, sabe-se que, após as alterações trazidas ao CPP pela Lei nº 12.403/2011, ao magistrado não é mais permitida a decretação da prisão preventiva de investigados quando não tenha sido iniciada a ação penal, salvo se provocado a tanto pelo Ministério Público, pelo querelante, assistente de acusação ou pela autoridade policial, com a ressalva de que a decretação da prisão preventiva não se confunde com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, que ocorre nos termos do art. 310 do CPP. É este o teor do art. 311 do CPP, cuja redação foi dada pela mencionada lei. Confira-se: “Art. 311 - Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)”. Esclarecedora é também a lição de Rogério Sanches Cunha, na obra coordenada por Luiz Flávio Gomes e Ivan Luís Marques intitulada Prisão e Medidas Cautelares: Comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011: “Agora, com a reforma implementada pela Lei 12.403/2011, o poder de o juiz decretar de ofício não mais abrange as duas fases da persecução (pré-processual e processual), mas somente no curso da ação penal. Conclusão: na fase da investigação, o juiz, para decretar a preventiva, depende de provocação” (2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 142). Ressalto que a decretação de ofício da prisão preventiva durante a fase pré-processual configura nulidade absoluta, insanável pelo oferecimento e recebimento da denúncia, como já ocorreu in casu. Assim, verificada a ilegalidade da prisão do paciente, é imperativo o seu relaxamento. Com esses fundamentos, concedo a ordem impetrada para relaxar a prisão preventiva do paciente G. V. B., determinando a expedição do competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Sem custas. Desesembargador Nelson Missias de Morais – de acordo com a relatora. Desembargador Matheus Chaves Jardim – de acordo com a relatora. Súmula: “concederam a ordem”. TRIBUTÁRIO Execução fiscal. IPVA. Prescrição. Ocorrência. Extinção da execução. Tratando-se de imposto sujeito a lançamento de ofício, o crédito tributário constitui-se com a notificação do contribuinte para pagamento, em janeiro do respectivo exercício financeiro. Transcorridos cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da ação executiva. Art. 174 do CTN. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP - 2ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0053380-04.2011.8.26.0405-Osasco-SP, Rel. Des. Carlos Violante, j. 15/4/2014, v.u.). Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0053380-04.2011.8. 26.0405, da Comarca de Osasco, em que é apelante Fazenda do Estado de São Paulo, é apelado M. C. S. B. Acordam, em 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. v.u.”, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos excelentíssimos desembargadores Luciana Bresciani (presidente sem voto), Vera Angrisani e Renato Delbianco. São Paulo, 15 de abril de 2014 Carlos Violante Relator Relatório Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de lavra do eminente magistrado dr. Olavo Sá Pereira da Silva, que reconheceu de ofício a prescrição de créditos relativos ao IPVA, julgando extinta a execução fiscal, pretendendo a recorrente a reforma do julgado, sustentando a inocorrência de prescrição. É o relatório. Voto A ação executiva movida pela Fazenda do Estado de São Paulo persegue créditos tributários relativos ao IPVA dos exercícios de 2002 a 2006, constantes das CDAs nos ...; ...; ...; ... e ... (fls. 3/7). É certo que a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do CTN. O IPVA é imposto sujeito a lançamento de ofício, conforme arts. 142 do CTN e 12 da Lei Estadual nº 6.066/1989, que disciplinava esse imposto à época da ocorrência dos fatos geradores em comento, posteriormente revogada pela Lei Estadual nº 13.296/2008. Não se trata, como sustenta a recorrente, de imposto sujeito a lançamento por homologação. Tratando-se, pois, de imposto sujeito a lançamento de ofício, a constituição definitiva do crédito tributário, termo inicial da contagem do prazo prescricional, verificado o fato gerador em 1º de janeiro de cada ano, opera-se com a notificação do contribuinte para pagamento, ocorrida no mês de janeiro do respectivo exercício. Confiram-se os precedentes desta colenda Câmara em casos análogos: “Prescrição. IPVA. Tributo sujeito a lançamento de ofício. Fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de cada exercício. IPVA dos exercícios de 2006 e 2007. Prescrição configurada de acordo com o art. 174 do CTN. Decisão mantida, para a extinção da execução fiscal com relação aos débitos prescritos, prosseguindo-se a execução pelos débitos de 2008, 2009 e 2010. Recurso improvido” (TJSP, 2ª Câm. Dir. Público, AI nº 2071877-15.2013.8.26.0000, Rel. Claudio Augusto Pedrassi, j. 11/3/2014). “Execução fiscal. IPVA. Prescrição. Lançamento de ofício. Constituição definitiva do crédito tributário quando da notificação do sujeito passivo da obrigação tributária para pagamento. Inscrição do débito na dívida ativa e ajuizamento da execução depois de transcorridos mais de cinco anos do lançamento. Ocorrência da prescrição. Recurso ao qual se nega provimento. Decisão mantida” (TJSP, 2ª Câm. Dir. Público, Ap. nº 0000820-49. 0001.8.26.0014, Rel. Luís Geraldo Sant’ana Lanfredi, j. 11/2/2014). “Execução fiscal. Prescrição. IPVA dos exercícios de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010. Execução ajuizada em 30/1/2013. Prescrição reconhecida em relação aos exercícios de 2006, 2007 e 2008. Prescrição iniciada na data fixada para o cumprimento da obrigação, que se dá no próprio exercício financeiro do fato gerador, até março de cada ano, com a possiblidade de parcelamento. Auto de infração e imposição de multa e correspondente procedimento administrativo que não suspendem nem interrompem a prescrição. Prescrição verificada apenas quanto aos débitos de 2006 e 2007, devendo prosseguir a execução quanto aos exercícios de 2008, 2009 e 2010. Recurso parcialmente provido” (TJSP, 2ª Câm. Dir. Público, AI nº 0138939-09.2013.8.26.0000, Rel. Edson Ferreira, j. 27/8/2013). No mesmo sentido já julgou o colendo Superior Tribunal de Justiça: “Tributário. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Execução fiscal. IPVA. Prescrição. Termo inicial. Notificação do contribuinte. Precedentes do STJ. Agravo não provido. ‘O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o dies a quo para contagem do prazo prescricional do IPVA coincide com a data da notificação do contribuinte para realização do pagamento. Agravo regimental não provido’” (STJ, 1ª T., AgRg no REsp nº 1.163.653, Rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 12/11/2013). “Tributário. Processual Civil. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Execução fiscal. IPVA. Prescrição. Dies a quo. Agravo não provido. ‘A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, sendo o IPVA imposto sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito ocorre no momento da notificação para pagamento, e não da data da lavratura do auto de infração que aplicou multa em razão do não pagamento do tributo (2ª T., AgRg no REsp nº 24.832-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 13/6/2012)’. Agravo regimental não provido” (STJ, 1ª T., AgRg no Ag em REsp nº 253.029, Rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/8/2013). “Tributário e Processual Civil. IPVA. Execução fiscal. Lançamento de ofício. Prescrição quinquenal. Termo a quo. Notificação. Precedentes. Súmula nº 83/STJ. ‘Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso do IPVA e IPTU, a constituição do crédito tributário perfectibiliza-se com a notificação ao sujeito passivo, iniciando, a partir desta, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional quinquenal para a execução fiscal, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. Na hipótese dos autos, a cobrança diz respeito ao lançamento do IPVA relativo ao exercício de 1999, cuja Execução Fiscal somente foi ajuizada pela Fazenda Pública Estadual em 7/1/2009, quando já ultrapassado o quinquênio legal. O tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie a Súmula nº 83/STJ’. Agravo regimental improvido” (STJ, 2ª T., AgRg no AI nº 1.399.575, Rel. Humberto Martins, j. 25/10/2011). Ressalte-se que a data de lavratura do auto de infração não produz qualquer efeito na fluência do prazo prescricional. Ajuizada a execução fiscal em 1º/12/2011 para cobrança de créditos relativos a IPVA dos anos de 2002 a 2006, correta a decisão do juízo a quo de reconhecimento da prescrição, pois entre a data de constituição definitiva dos créditos tributários e o ajuizamento da ação executiva transcorreu o quinquídio legal. Diante de todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a r. sentença. Carlos Violante Relator |