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COMERCIAL |
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Direito Empresarial. Cheque. Endosso translatício. Emitente. Exceções pessoais contra o endossatório. Impossibilidade. I - O cheque é título de crédito, possuindo autonomia, desvinculando-se do negócio que lhe deu origem quando endossado a terceiro. II - Não pode o emitente do cheque opor ao endossatário, terceiro de boa-fé, as exceções pessoais que poderia opor ao endossante (TJMG - 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0024.11.054419-4/001-Belo Horizonte-MG, Rel. Des. Mota e Silva, j. 15/4/2014, v.u.).
Acórdão Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso. Mota e Silva Relator Relatório Recurso de apelação interposto por M. R. F. P., contra sentença proferida pelo MM. juiz de Direito Renato Luiz Faraco, de fls. 194-195, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação de embargos à execução proposta pela ora apelante contra I. A. M. Ltda. Em suas razões de recurso, de fls. 196-209, afirma a apelante que contratou serviços de turismo com a empresa W. T., emitindo cheques para o pagamento, mas, entretanto, a empresa contratada fechou as portas antes de prestar os serviços contratados. Assegura que a apelada tinha como saber da insolvência da empresa W. T. e, mesmo assim, recebeu os títulos através de cessão de crédito, e não de endosso, o que permite a discussão dacausa debendi, por configurar ato de má-fé da apelada. Pondera que não foi notificada da cessão ocorrida. Reporta-se às provas produzidas nos autos, à legislação, doutrina e jurisprudência. Ao final, pede provimento ao recurso. Contrarrazões foram apresentadas a fls. 211-222. É o relatório. Voto Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao exame dos autos, constata-se que os cheques que instruem a inicial da execução, emitidos pela apelante, foram transferidos à apelada através de endosso em branco (v. fls. 12-13 dos autos da execução), os quais foram apresentados à instituição financeira na data estipulada para sua apresentação. Com efeito, não pode a apelante opor ao endossatário as exceções pessoais que poderia opor à endossante. Negociado o título, ele se desvincula da causa que lhe deu origem. O cheque é um título de crédito, possuindo autonomia, desvinculando- -se do negócio que lhe deu origem quando endossado a terceiro, salvo prova da má-fé da endossatária, a qual não restou demonstrada nos autos, tendo em vista que não há provas de que a apelada tenha recebido os títulos após o encerramento das atividades da sociedade empresária W. T. O fato de existir negativação do nome da empresa W. T. junto aos órgãos de proteção ao crédito não retira a boa-fé da apelada, pois as restrições existentes não provam o inadimplemento contratual da empresa W. T. para com a apelante. Na verdade, em face do que consta dos autos, resta claro que a apelante deve dirigir suas pretensões contra a empresa com a qual negociou, não podendo pretender se eximir da responsabilidade de resgatar o cheque, tendo em vista que endossado a terceiro de boa-fé. Em face das características dos títulos de crédito, havendo o endosso, ele se desvincula do negócio que lhe deu origem, como já afirmado. Nesse sentido é o escólio de Fran Martins: “Pelo endosso, o endossante investe o endossatário em todos os direitos emergentes do cheque; há, assim, alienação do cheque, passando o endossatário a ser o sujeito ativo do título, dele podendo exercer todos os direitos: reendossar o cheque, apresentar e receber a importância do sacado, protestar, em caso de não pagamento, intentar a ação regressiva contra os obrigados anteriormente ou ação direta contra o sacador que, no cheque, é o obrigado principal” (Títulos de Créditos, Fran Martins, 3. ed., Forense, p. 74). Acerca da questão discutida nos presentes autos, já decidiu este sodalício: “Apelação. Anulatória de título. Cheque transferido a terceiro. Investigação da causa debendi. Impossibilidade. Denunciação da lide. 1 - Cheque pré-datado não perde a cambiaridade, podendo ser transferido a terceiro mediante endosso. 2 - O endossatário, estranho ao negócio subjacente ao título, realizado entre o emitente e o endossante, tem direito de realizar o seu crédito, não sendo lícito, com relação a ele, indagar-se da causa debendi. Recurso provido” (TAMG, Apelação nº 0287595-0, 2ª Câmara Cível, Rel. Manuel Saramago, j. 9/11/1999). “Ação anulatória. Cheque. Endosso. Boa-fé. Por tratar-se de título de crédito destinado a circulação através de endosso, o cheque formalmente perfeito que não padece de vício de vontade é insuscetível de ser anulado através de ação proposta contra o portador de boa-fé, ao argumento de que o pagamento do seu valor foi feito pelo emitente, contra recibo, ao endossante e primitivo portador” (TAMG, Apelação nº 0242775-6, 7ª Câmara Cível, Rel. Fernando Bráulio, j. 2/10/1997). “Ação cautelar. Cheque. Pagamento efetuado ao endossante. Invalidade. Quitação irregular. Protesto efetivado. Sustação. Impossibilidade. Inscrição do nome do devedor no rol de maus pagadores. 1 - O pagamento feito ao endossante de título de crédito, sem lhe ser restituído o mesmo como forma de quitação regular, não desonera o devedor perante o endossatário de boa-fé, real credor do cheque, o qual detém o direito de remeter o título a protesto, inclusive para se resguardar perante o endossante e avalistas, na forma do art. 47, inciso II, § 3º, da Lei nº 7.357/1985. 2 - Não basta, apenas, a discussão judicial do débito para que o nome do devedor não seja incluído no rol de maus pagadores, é necessário que ocorra uma garantia, ou seja, caução ou consignação em pagamento referente ao valor que está sendo discutido, sendo insuficiente o recibo apresentado como quitação do débito, tendo em vista que o pagamento foi efetuado ao endossante, e não ao portador da cártula” (TAMG, 5ª Câmara Cível, Agr. Instrumento nº 399.383-3, Rel. Juiz Francisco Kupidlowski, v.u.). Destarte, não merece qualquer reforma a respeitável sentença proferida. Pelo exposto, considerando tudo quanto foi visto, nego provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a bem lançada sentença hostilizada. Custas recursais, pela apelante. Nos termos do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003, isento a apelante do pagamento das custas processuais e recursais a que foi condenada; nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950, suspendo a condenação sucumbencial imposta à apelante, relativa aos honorários advocatícios fixados em favor do advogado da apelada. Desembargador Arnaldo Maciel (revisor): de acordo com o relator. Desembargador João Cancio: de acordo com o relator. Súmula: “negaram provimento ao recurso”. |