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Estado de São Paulo deve fornecer medicamento a hipossuficiente portador de cirrose hepática

 
     
 
O Estado de São Paulo deve custear o tratamento e fornecer medicamentos a um paciente com cirrose hepática em decorrência da Hepatite C. A decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou seguimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo e manteve decisão da 17ª Vara Federal Cível que já havia concedido tutela antecipada para determinar o fornecimento de tratamento médico ao autor da ação.

Nos argumentos do recurso, alegou a Fazenda Pública do estado de São Paulo que não é possível ao poder público estadual fornecer medicamento que não tenha obtido registro nacional perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Ressaltou que o Judiciário não pode suplantar a decisão do Ministério da Saúde na concessão dos medicamentos em questão. Acrescentou ainda que a multa diária, no valor de R$ 1 mil, é exagerada, haja vista que não houve descumprimento.

Ao analisar o caso no TRF3, o relator esclareceu, de acordo com entendimento do STF e do STJ, que há responsabilidade solidária entre os entes federativos no exercício da obrigação inafastável do Estado de assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades.

Para ele, à inexistência de registro do medicamento pleiteado na Anvisa também não é motivo para o não fornecimento. Segundo o magistrado há precedente do STF e do próprio TRF3 sobre a questão. O desembargador federal também considerou improcedente e não acatou outras alegações tendentes a afastar o deferimento da tutela requerida pelo estado de São Paulo.

“Cumpre consignar que se encontra firmada a interpretação constitucional no sentido da supremacia da garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente sobre eventual custo imposto ao poder público, porquanto é dever do Estado prover os meios para o fornecimento de medicamentos e tratamento que sejam necessários a pacientes sem condições financeiras de custeio”, afirmou.

O magistrado também não acatou o pedido da Fazenda Pública de São Paulo relacionado à multa. Segundo ele, há mais de uma década a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser possível a cominação de multa contra a Fazenda Pública, bem como, em caráter excepcional, o bloqueio de verbas públicas.

Por fim, a decisão analisou a alegada ofensa ao princípio da separação dos poderes.

“Cabe destacar que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário intervir no juízo de conveniência e oportunidade do administrador público, o que não implica, contudo, na total inviabilidade do controle judicial, a fim de garantir a observância das diretrizes constitucionais. Não há, pois que se falar em ingerência indevida no âmbito administrativo, ao impor ao Estado a concretização do direito fundamental à saúde, sem implicar com isso ofensa ao princípio da separação dos poderes”, salientou Nelton dos Santos.

Agravo de Instrumento 0017352-58.2014.4.03.0000/SP
 


 

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