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Não cabe dano moral a acusado que deixou de informar novo endereço em ação criminal

 
     
 
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Rio do Sul e negou o pagamento de indenização por danos morais a um homem que respondeu a processo criminal por furto e teve extinta a punição. Ele ajuizou ação contra o Estado após ser preso preventivamente por um dia, em março de 2008, no Rio Grande do Sul, ao envolver-se em acidente de trânsito.

A prisão havia sido decretada depois de várias tentativas de localizá-lo na ação criminal em que era acusado de furto. Na apelação, o relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, entendeu que o reconhecimento judicial da inexistência de provas para condenar o acusado não gera para o Estado a obrigação de indenizar o alegado dano moral e material, pela falta de indícios de excessos por parte da polícia ou do Judiciário.

O magistrado verificou que a prisão preventiva obedeceu às formalidades e ocorreu pelo fato de o autor não ter comparecido aos autos nem constituído procurador, o que evidenciou o intuito em frustrar a aplicação da lei penal. Abreu destacou ainda que o próprio autor, no pedido de revogação da prisão, reconheceu que a conduta tomada pelo ente estatal foi legal, ao afirmar que não cumprira o compromisso assumido em juízo, em 2007, de informar a mudança de endereço.

"A medida judicial tomada estava em conformidade com os preceitos legais que a regulam, inexistindo qualquer irregularidade ou arbitrariedade na sua execução. Interpretação diversa comprometeria o princípio do livre convencimento do juiz, tornando inviável o exercício da função jurisdicional", concluiu Pedro Abreu (Apelação Cível n. 2013.063244-3).

Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
 


 

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