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Decreto federal regulamenta Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

 
     
 
No ano de 2006, o governo federal criou o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, responsável pelos aspectos não tributários relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado a tais modalidades de empresas. Dotado de natureza consultiva, presidido e coordenado pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República (SMPE/PR), o Fórum tem por finalidade orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento e tem suas especificações na Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 2º, § 5º, e art. 76.

Para regulamentar determinadas ações do Fórum, o governo federal expediu o Decreto nº 8.364, de 17 de novembro de 2014, que revoga o Decreto nº 6.174/2007, para estabelecer o encaminhamento, à SMPE/PR, das propostas que garantam o referido tratamento favorecido, especialmente quanto à criação e alteração de leis e canais de comunicação da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Também apresenta disposições quanto aos ajustes de ações e projetos para potencializar resultados, quanto à integração entre instituições, órgãos do governo federal e entidades de apoio e representação nacional que atuem diretamente no segmento, além de assuntos pertinentes à implantação e ao desenvolvimento de fóruns regionais das microempresas e empresas de pequeno porte nas unidades da Federação e a sua integração com o Fórum Permanente, entre outros.

De acordo com o art. 3º, serão convidados a integrar o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte as instituições e os órgãos governamentais federais, os fóruns regionais das microempresas e empresas de pequeno porte nas unidades da Federação e as entidades de apoio e de representação nacional do segmento. O Regimento Interno do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, proposto por seu presidente, deverá ser aprovado por maioria simples, como prevê o art. 4º.
 


 

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