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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL |
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Ocorrências de saques e movimentações financeiras em conta bancária, a que esteve alheia a correntista. Ação declaratória de inexistência de dívida c.c. indenização por danos morais e materiais daquela contra o banco, julgada procedente em parte. Apelações interpostas pelo banco, que pleiteia a exclusão da verba indenizatória sob o argumento de que foi vítima tanto quanto a autora, e por esta, que pretende majorar o valor da paga dos danos morais. Responsabilidade objetiva do banco, fundada na teoria do risco da atividade. Súmula nº 479 do STJ. Indenização mantida. Aplicação do princípio da razoabilidade. Apelação nº 20130111248847-DF TJDFT - 4ª Turma Cível Rel. Des. Cruz Macedo Data do julgamento: 6/8/2014 Votação: unânime Consumidor - Ação de indenização - Empréstimo - Saques - Fraude de terceiro - Negligência do banco - Teoria do risco da atividade - Responsabilidade objetiva - Configuração de danos morais - Quantum - Razoabilidade. 1 - Em virtude da aplicação da teoria do risco da atividade, é objetiva a responsabilidade da instituição bancária que, ao violar os deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, negligenciou ao deixar de proceder à necessária conferência dos documentos apresentados por terceira pessoa, que se fez passar pela autora, com a utilização de documentos falsos, e em seu nome realizou empréstimo de alto valor, além de saques e outras operações, o que, por consequência, obriga o banco/réu a ressarcir os danos sofridos pela consumidora. 2 - A fraude perpetrada por terceiros, em detrimento da autora, que teve diversos prejuízos financeiros e antecipou a volta de sua viagem de lua de mel, ultrapassa a esfera do mero transtorno, ofendendo direitos da personalidade, o que evidencia a existência de dano moral a ser indenizado. 3 - A indenização por danos morais há de ser fixada segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de forma a assegurar a reparação dos danos experimentados, bem como a observância de seu caráter sancionatório e inibidor. 4 - Apelações não providas. |