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PENAL E PROCESSO PENAL

 
     
 
Posse de arma de fogo de uso permitido. Registro do porte vencido. Crime considerado de perigo abstrato. Inexistência de ofensividade na conduta do agente. Absolvição do acusado quanto à imputação do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com arrimo no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Apelação Crime nº 70061056461-Dom Pedrito-RS TJRS - 4ª Câmara Criminal Rel. Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto Data do julgamento: 16/10/2014 Votação: unânime

Apelação crime - Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com o registro vencido - Atipicidade reconhecida.

O fato de o réu não ter renovado o registro da arma de fogo por si só não acarreta a incriminação. O Poder Público detém conhecimento da situação, devendo fiscalizar e aplicar sanções administrativas, pois o Direito Penal deve ser utilizado como ultima ratio na tutela de bens jurídicos, ante a insuficiência de proteção por outros ramos do Direito. Impositiva a absolvição. Apelo provido. Unânime.
 


 

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