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Profissionais da saúde podem acumular cargos, decide TRF-2

 
     
 

A acumulação de cargos de profissionais de saúde no serviço público depende da comprovação de compatibilidade de horários. Foi o que concluiu a 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao julgar uma ação movida por uma auxiliar de enfermagem contra a União por obrigá-la a escolher entre um dos dois cargos públicos que atualmente ocupa no Hospital Geral da Piedade, no Rio de Janeiro.

A profissional buscou a Justiça Federal para continuar a trabalhar no local, onde acumula dois cargos há mais de 28 anos. A carga horária dela é de 60 horas semanais: vai de 7h às 13h e depois de 13h às 19h, de segunda à sexta-feira. Não há sobreposição de horário.

Para o juiz federal convocado Vigdor Teitel, relator do caso, a Emenda Constitucional 34/2001 assegurou o direito à acumulação de cargos de profissionais de saúde nos casos em que houver compatibilidade e a regulamentação da profissão.

“E antes disso, a jurisprudência já havia sedimentado o entendimento no sentido de ser possível a acumulação de dois cargos de profissional de saúde, quando a mesma já era exercida antes da atual Carta Magna, nos moldes do artigo 17, parágrafos 1º e 2º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias”, escreveu. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-2.

 


 

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