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Adaptada a forma de concessão dos benefícios previdenciários

 
     
 

O governo federal também estreitou a concessão de benefícios pagos em casos de pensão por morte e auxílio-doença. Por meio da Medida Provisória nº 664, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2014, a presidente Dilma Rousseff alterou as Leis nº 8.213/1991, nº 8.112/1990 e a Lei nº 10.666/2003.

Em 2006, o gasto com pensões por morte era de cerca de R$ 39 bilhões de reais por ano. Em 2014, houve um salto para quase R$ 87 bilhões, segundo noticiado pelo site Valor Econômico em 29/12/2014. Pretendendo reduzir essa despesa, a presidência da República alterou a redação da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, iniciando pelo teor do art. 25, que a partir do mês de março praticará o período de carência de dois anos de contribuições para a concessão da pensão por morte, que antes não previa qualquer dependência para que o direito fosse viabilizado.

De acordo com os termos do novo art. 26, continuarão a ficar desobrigados do período das contribuições como período de carência os recebedores do salário-família e do auxílio-acidente; do auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, depois de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado); e aqueles que passarem a receber prestações sucedidas da pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.

A seguir, mais detalhes sobre as novas regras.

Auxílio-doença

Dentre todos os benefícios contemplados pela lei de 1991, a nova medida provisória estabeleceu, com vigência a partir de março, o parâmetro para montante que servirá como referência para o pagamento do auxílio-doença, o qual não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes (§ 10 do art. 29).

O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei (por mais de 15 dias), no caso do segurado empregado, quando este ficar afastado da atividade por mais de 30 dias, sendo que o benefício será devido a partir do 31º dia do afastamento ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre as datas do afastamento e do requerimento decorrerem mais de 45 dias. Aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.

Por outro lado, já vigora a determinação de que o segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência e for portador da doença ou da lesão invocadas não terá direito ao auxílio-doença, exceto se por motivo de progressão ou agravamento (§ 6º do art. 60).

Aposentadoria por invalidez

Findo o auxílio-doença e constatada a invalidez, o contribuinte terá direito à aposentadoria decorrente de sua inaptidão às atividades laborais. Tal modalidade de aposentadoria decorrerá de perícia médica e será assegurada ao trabalhador empregado a partir do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir do requerimento à Previdência Social, caso entre as datas do afastamento e do requerimento decorrerem mais de 45 dias. Note-se que, durante os primeiros 30 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período de 30 dias e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar esse período.

Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, como determina a nova redação.

Afastamento por doença ou acidente de trabalho

Os primeiros 30 dias consecutivos em que o trabalhador for mantido afastado por doença ou acidente de trabalho ou por qualquer outra natureza serão pagos pela empresa empregadora responsável pelo pagamento integral do salário do trabalhador (§ 3º do art. 60).

Pensão por morte

Com as novas regras, não terá direito à pensão por morte o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, com exceção dos casos em que o óbito acontecer por decorrência de acidente ou se o cônjuge for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada.

A pensão corresponderá, a partir do mês de março, a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito, acrescidas as cotas individuais de 10% do mesmo valor relativas aos dependentes do segurado, até o máximo de cinco. Deve-se atentar para o fato de que a renda mensal da prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não poderá ser inferior à do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição (art. 33), ressalvado o acréscimo de 25%, estabelecido no art. 45, ou seja, o segurado aposentado por invalidez que precisar de assistência permanente de outra pessoa (arts. 74 e 75).

O valor mensal será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; situação de emancipação; maioridade civil; ou incapacidade declarada judicialmente.

Uma outra alteração importante refere-se ao tempo de duração da pensão por morte, conforme tabela inserida no § 5º do novo art. 77, que passará a ser calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do companheiro ou da companheira no momento do óbito do segurado. A MP altera, também, a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Vale ressaltar, ainda, que a nova MP determina que o enteado e o menor tutelado serão equiparados a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica (§ 5º do art. 217 da Lei nº 8.112/1990). Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários (art. 223 da lei de 1990).

Mudança no pagamento de benefícios trabalhistas

A presidente Dilma Rousseff finalizou seu primeiro mandato com novas regras para a concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas, por meio da Medida Provisória nº 665, de 30 de dezembro de 2014. Com força de lei, a MP impõe mudanças nos preceitos estabelecidos para a concessão de abono salarial, do seguro-desemprego e do seguro-defeso dos pescadores artesanais. Para isso, altera a Lei nº 7.998/1990, bem como o teor da Lei nº 10.779/2003, que tratam da regulamentação do programa relativo a tais benefícios, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), incluindo o seguro-desemprego destinado à atividade de pescador artesanal.

Com vacatio legis de 60 dias da sua publicação, a medida provisória, no que se refere à concessão do seguro-desemprego ao trabalhador dispensado sem justa causa, deve, segundo notícia divulgada no site do Senado em 31 de dezembro do ano passado, colaborar para que o governo federal equilibre as contas fiscais do país nos próximos anos. O art. 3º da Lei nº 7.998/1990 passa a vigorar com novo texto, ampliando de 6 para 18 meses, nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, o tempo obrigatório de vínculo com o empregador, quando da primeira vez que requerer o seguro-desemprego. Na segunda solicitação, o período de carência será de 12 meses nos últimos 16 meses. A partir do terceiro pedido, a carência voltará a ser de 6 meses.

De acordo com o art. 4º, o benefício do seguro-desemprego será concedido por um período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo. A partir da terceira solicitação, a concessão será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

A determinação do período máximo para pagamento do seguro-desemprego proceder-se-á segundo a relação existente entre o número de parcelas mensais e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do benefício, sendo vedada a soma dos períodos aquisitivos anteriores. Na primeira solicitação, o pagamento será feito em 4 parcelas se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa física ou jurídica de no mínimo 18 e no máximo 23 meses; ou de 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo de no mínimo 24 meses.

Quando da segunda solicitação do benefício, o pagamento será feito em 4 parcelas se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses; ou 5 parcelas, para o mínimo de 24 meses.

A partir da terceira solicitação, o pagamento será em 3 parcelas se o solicitante tiver trabalhado no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses; 4 parcelas, para o mínimo de 12 meses e o máximo de 23; ou 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, no período de referência. O período máximo poderá ser estendido excepcionalmente por até 2 meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, não podendo ultrapassar, em cada semestre, 10% do montante da Reserva Mínima de Liquidez (§ 2º do art. 9º da Lei nº 8.019/1990).

Novas regras para pescadores artesanais

A recente medida provisória também alterou a Lei nº 10.779/2003, que trata sobre a concessão do seguro-desemprego do pescador artesanal, conhecido como seguro-defeso. Conforme também noticiado pelo Senado, o governo federal pretende impedir o acúmulo de benefícios assistenciais e previdenciários, uma vez que o benefício do seguro-desemprego (um salário mínimo) já é pago no período em que a pesca é proibida para que ocorra a reprodução natural dos peixes (art. 1º da lei de 2003).

A partir do mês de abril, para a concessão do benefício, a referida atividade deve ser exercida de forma exclusiva e ininterrupta, considerada esta pelo período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. Para receber o benefício, o pescador deverá ter contribuído pelo período mínimo de um ano para a Previdência Social, que é responsável por receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários em conformidade com os termos do regulamento constantes do novo art. 2º daLei nº 10.779/2003.

A MP revogou a Lei nº 7.859/1989, que tratava da concessão e do pagamento do abono previsto no § 3° do art. 239 da Constituição Federal; o art. 2º-B, o inciso II do caput do art. 3º e o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 7.998/1990(em abril de 2015), e o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.779/2003, que relacionava os documentos necessários para a habilitação dos pescadores ao benefício. No que concerne às regras para concessão do seguro-desemprego estabelecidas pela Lei nº 8.900/1994, estarão revogadas a partir de março do ano corrente.

Abono salarial

A nova redação dada ao art. 9º da Lei nº 7.998/1990 estabelece o abono salarial anual, no valor máximo de um salário mínimo vigente na data do pagamento a todos os empregados que tenham percebido de empregadores contribuintes do Programa de Integração Social (PIS) ou do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) até dois salários médios de remuneração mensal no período trabalhado de forma ininterrupta por no mínimo 180 dias no ano-base de cálculo. Os beneficiários que fazem parte dos referidos programas terão integrados ao seu abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais e valor calculado de forma proporcional ao número de meses trabalhados no período de ano-base.

O pagamento aos participantes do Pasep, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e Municípios; as autarquias em geral, inclusive quaisquer entidades criadas por lei federal com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais; as empresas públicas e suas subsidiárias; as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, e as fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público, será realizado pelo Banco do Brasil. Já os participantes contribuintes do PIS, ou seja, as pessoas jurídicas de direito privado, bem como as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda e as definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive entidades de fins não lucrativos e condomínios em edificações, receberão pela Caixa Econômica Federal. As modificações introduzidas pela MP no que tange ao abono salarial já estão em vigor.

 


 

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