O governo federal também estreitou a concessão de benefícios pagos em casos de pensão por morte e auxílio-doença. Por meio da Medida Provisória nº 664, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2014, a presidente Dilma Rousseff alterou as Leis nº 8.213/1991, nº 8.112/1990 e a Lei nº 10.666/2003.
Em 2006, o gasto com pensões por morte era de cerca de R$ 39 bilhões de reais por ano. Em 2014, houve um salto para quase R$ 87 bilhões, segundo noticiado pelo site Valor Econômico em 29/12/2014. Pretendendo reduzir essa despesa, a presidência da República alterou a redação da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, iniciando pelo teor do art. 25, que a partir do mês de março praticará o período de carência de dois anos de contribuições para a concessão da pensão por morte, que antes não previa qualquer dependência para que o direito fosse viabilizado.
De acordo com os termos do novo art. 26, continuarão a ficar desobrigados do período das contribuições como período de carência os recebedores do salário-família e do auxílio-acidente; do auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, depois de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado); e aqueles que passarem a receber prestações sucedidas da pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.
A seguir, mais detalhes sobre as novas regras.
Auxílio-doença
Dentre todos os benefícios contemplados pela lei de 1991, a nova medida provisória estabeleceu, com vigência a partir de março, o parâmetro para montante que servirá como referência para o pagamento do auxílio-doença, o qual não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes (§ 10 do art. 29).
O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei (por mais de 15 dias), no caso do segurado empregado, quando este ficar afastado da atividade por mais de 30 dias, sendo que o benefício será devido a partir do 31º dia do afastamento ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre as datas do afastamento e do requerimento decorrerem mais de 45 dias. Aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.
Por outro lado, já vigora a determinação de que o segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência e for portador da doença ou da lesão invocadas não terá direito ao auxílio-doença, exceto se por motivo de progressão ou agravamento (§ 6º do art. 60).
Aposentadoria por invalidez
Findo o auxílio-doença e constatada a invalidez, o contribuinte terá direito à aposentadoria decorrente de sua inaptidão às atividades laborais. Tal modalidade de aposentadoria decorrerá de perícia médica e será assegurada ao trabalhador empregado a partir do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir do requerimento à Previdência Social, caso entre as datas do afastamento e do requerimento decorrerem mais de 45 dias. Note-se que, durante os primeiros 30 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período de 30 dias e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar esse período.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, como determina a nova redação.
Afastamento por doença ou acidente de trabalho
Os primeiros 30 dias consecutivos em que o trabalhador for mantido afastado por doença ou acidente de trabalho ou por qualquer outra natureza serão pagos pela empresa empregadora responsável pelo pagamento integral do salário do trabalhador (§ 3º do art. 60).
Pensão por morte
Com as novas regras, não terá direito à pensão por morte o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, com exceção dos casos em que o óbito acontecer por decorrência de acidente ou se o cônjuge for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada.
A pensão corresponderá, a partir do mês de março, a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito, acrescidas as cotas individuais de 10% do mesmo valor relativas aos dependentes do segurado, até o máximo de cinco. Deve-se atentar para o fato de que a renda mensal da prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não poderá ser inferior à do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição (art. 33), ressalvado o acréscimo de 25%, estabelecido no art. 45, ou seja, o segurado aposentado por invalidez que precisar de assistência permanente de outra pessoa (arts. 74 e 75).
O valor mensal será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; situação de emancipação; maioridade civil; ou incapacidade declarada judicialmente.
Uma outra alteração importante refere-se ao tempo de duração da pensão por morte, conforme tabela inserida no § 5º do novo art. 77, que passará a ser calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do companheiro ou da companheira no momento do óbito do segurado. A MP altera, também, a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Vale ressaltar, ainda, que a nova MP determina que o enteado e o menor tutelado serão equiparados a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica (§ 5º do art. 217 da Lei nº 8.112/1990). Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários (art. 223 da lei de 1990). |