Vistos e analisados os presentes autos.
Relatório
O d. juízo da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou, parcialmente procedente, o pedido formulado na ação anulatória movida por E. E. C. Ltda. em face de União Federal, como constou da r. sentença de fls. 344/346v.
Irresignada, a reclamada interpôs o recurso ordinário de fls. 347/365, requerendo a reforma da sentença, no seguinte tópico: auto de infração.
Contrarrazões pela reclamante, pleiteando o desprovimento do apelo da reclamada (fls. 368/378).
Autuados os autos, foram estes remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que apresentou o parecer de fls. 381/384, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
É o relatório.
Voto
Juízo de admissibilidade
O recurso ordinário aviado é cabível e adequado, havendo legitimidade e interesse da sucumbente na reversão da decisão. Além disso, encontra-se o apelo corretamente formado, havendo, ainda, representação processual regular. Por fim, verifico ser o recurso tempestivo e dispensado de preparo, motivos pelos quais o conheço. Da mesma forma, conheço das contrarrazões apresentadas, por regularmente formadas e tempestivas.
Juízo de mérito
Auto de infração
Inconformada com declaração de nulidade do Auto de Infração nº 024606430 e do Processo Administrativo nº 47747.007240/2012-17, recorre a União Federal. Alega que a reclamante não teria comprovado que os fatos descritos no auto de infração não ocorreram. Afirma que o art. 93 da Lei nº 8.213/1991 visa fomentar o cumprimento do dever de solidariedade previsto na CR/1988 e que a alegação empresária de que deve haver a exclusão de várias funções, sem ao menos tentar disponibilizar tais vagas a pessoas deficientes, revela prejulgamento, intolerância e ausência de cooperação. Aduz que a autuação foi legítima, na forma do art. 628 da CLT, eis que, uma vez constatada a infração, a lavratura do auto de infração constitui procedimento obrigatório. Acrescenta que o ato do auditor fiscal está revestido das formalidades legais, por ter agido no estrito cumprimento do dever legal. Pugna pela reforma do decisum para manter o auto de infração lavrado, bem como as multas a ele correspondentes.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a autora não nega os fatos descritos no auto de infração, ou seja, que não cumpriu a quota prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/1991.
A reclamante foi autuada em 30/10/2012 (fl. 35). Entretanto, os documentos de fls. 45/64 indicam que desde agosto/2012 a empresa vinha envidando esforços para contratação de portadores de deficiência, não obtendo sucesso em cumprir a quota prevista no dispositivo legal supracitado.
Nesse sentido, a prova oral colhida:
A testemunha ouvida a rogo da reclamante afirmou que “é chefe de escritório da reclamada; inicialmente colocaram anúncio para captação de deficientes, sem êxito; posteriormente, colocaram anúncio no Sine (Sistema Nacional de Captação de Mão de Obra); algumas pessoas se apresentaram, mas sem condições para trabalhar em qualquer das atividades de campo da autora; ainda que tenham focalizado na área de escritório, a resposta não foi positiva até a semana passada; foi possível fazer o registro de uma pessoa para trabalhar na área de limpeza; o pessoal de campo trabalha nos locais fotografados nas fls. 71 e seguintes” (fl. 340v).
Em que pese não ter o art. 93 da Lei nº 8.213/1991 estabelecido qualquer ressalva acerca das funções compatíveis existentes na empresa para compor o percentual dos cargos destinados à contratação de trabalhadores reabilitados ou portadores de deficiência, os documentos acostados pela reclamante a fls. 71/109 reforçam, ainda mais, a tese da reclamante de que, apesar de ofertar vagas de emprego a trabalhadores reabilitados ou deficientes habilitados, não tem conseguido preenchê-las.
Com efeito, as fotografias de fls. 71/109 demonstram que as atividades de campo exercidas pelos empregados da autora são penosas e perigosas, eis que seus empregados atuam em serviços de engenharia, construção civil, terraplanagem, pavimentação e serviços de manutenção de estradas de ferro, o que, por certo, acarreta menor interesse dos trabalhadores em preencher tais vagas, principalmente em se tratando de pessoas reabilitadas ou portadoras de deficiência, as quais possuem maiores limitações.
Além do mais, a preposta da reclamada disse que “[...] o levantamento dos fatos que serviram de base à autuação em discussão é feito com base no CAJED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) e com base no CBO (Código Brasileiro de Ocupações) e a fixação da cota é feita com base no Decreto nº 5.293/2004 e Instrução Normativa da SIT nº 98/2012; de modo que a autuação se realizou com base em tais elementos sem necessidade de levantamento de dados no campo de trabalho da reclamada; os auditores, neste caso, não foram a campo para realizar a autuação; embora a empresa alegue que possui cargos inviáveis de lotação para os deficientes físicos, a empresa possui também cargos administrativos [...]” (grifo do tribunal, fl. 340).
Registro, por oportuno, como observado pelo d. juízo sentenciante, que a autora possui apenas 45 empregados lotados na área administrativa. Logo, mesmo que contratasse deficientes para todas as vagas nessa área, ainda assim não cumpriria o percentual previsto em lei. Isso porque, como a ré possui 1.179 empregados, para atender à disposição legal, deveria contratar pelo menos 59 trabalhadores reabilitados ou deficientes.
Logo, tendo restado comprovado, inequivocamente, que a autora tentou preencher as vagas reservadas, sem lograr êxito, é indevida a aplicação de multa administrativa.
Com efeito, não há como entender que tenha a autora infringido a lei, por não ter conseguido preencher as vagas de trabalho destinadas aos trabalhadores reabilitados ou deficientes, pois restou comprovado nos autos que tal fato se deveu a questão alheia à sua vontade, qual seja o desinteresse de candidatos habilitados.
Nessa trilha de entendimento, o seguinte aresto desta egrégia Turma:
“Autuação fiscal. Lei nº 8.213/1991, art. 93. A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 93, determina que toda empresa com cem ou mais empregados contrate trabalhadores reabilitados ou com necessidades especiais, o que traduz norma de caráter imperativo. Contudo, demonstrando o empregador que desenvolveu todos os seus esforços para o cumprimento da lei e, ainda assim, não consegue preencher tal cota, não merece subsistir auto de infração, equiparando-se a situação à força maior” (RO nº 01242-2013-098-03-00-3, Rel. Des. César Machado, publ. em DEJT de 5/5/2014).
A manutenção da r. sentença se impõe.
Nego provimento.
Conclusão
Conheço do recurso ordinário interposto pela União Federal e, no mérito, nego provimento ao apelo.
Fundamentos pelos quais o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão ordinária da 3ª Turma, hoje realizada, julgou o presente feito e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela União Federal e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo.
Belo Horizonte, 10 de setembro de 2014
Camilla Guimarães Pereira Zeidler
Relator |