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PROCESSO PENAL

 
     
 

Art. 243 da Lei nº 8.069/1990. Venda de bebidas alcoólicas a adolescentes. Ausência de provas produzidas em juízo que corroborassem os elementos de informação contidos no inquérito policial. Negativa do apelado. Condenação que violaria o art. 155 do Código de Processo Penal. Absolvição mantida. Recurso improvido (TJSP - 10ª Câmara de Direito Criminal,Apelação nº 0001497-91.2011.8.26.0510-Rio Claro-SP, Rel. Des. Francisco Bruno, 28/4/2014, v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001497-91.2011.8.26.0510, da Comarca de Rio Claro, em que é apelante Ministério Público do Estado de São Paulo, é apelado W. L. D.

Acordam, em 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. v.u.”, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos excelentíssimos desembargadores Rachid Vaz de Almeida (presidente) e Nuevo Campos.

São Paulo, 28 de abril de 2014

Francisco Bruno

Relator

Relatório

Acrescenta-se ao relatório da r. sentença de fls. 169/172 que a ação penal foi julgada improcedente, absolvido o réu da imputação contida na denúncia e relativa ao art. 243 da Lei nº 8.069/1990, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público apelou, alegando plenamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito, para postular a condenação do apelado (fls. 169/172).

O recurso foi regularmente processado, com contrarrazões (fls. 175/178).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento (fls. 197/198).

É o relatório.

Voto

Segundo a denúncia, no dia 10/11/2010, em horário incerto, no denominado “B. C.”, cidade e comarca de Rio Claro, o apelado e L. Q., agindo em concurso, venderam às adolescentes B. C. B. e P. R. S., sem justa causa, uma garrafa de bebida alcoólica cujos componentes podem causar dependência física e psíquica.

A punibilidade da corré L. foi julgada extinta pela morte (fls. 141).

Interrogado, o apelado, nas duas fases da persecução penal, declarou ser o proprietário do bar mencionado na denúncia. Afirmou que, na data do fato, não estava presente no bar, mas apenas sua genitora, a corré, que chegara da China havia pouco tempo e não falava português. Em seu estabelecimento comercial havia a advertência de não serem vendidas bebidas a adolescentes (fls. 43, 156 e mídia).

Ouvidas unicamente na fase extrajudicial, as adolescentes relataram ter adquirido a bebida alcoólica no bar mencionado na denúncia, de uma chinesa. Relataram ter levado a bebida para a escola e, na hora do intervalo, ingressado no banheiro para ingeri-la, juntamente com outras duas adolescentes. T. saiu com a garrafa e foi vista por uma professora (fls. 9 e 10).

Portanto, sendo esse o quadro probatório, a absolvição do apelado não comporta alteração.

Inexistiram provas produzidas em juízo que confirmassem os depoimentos extrajudiciais das adolescentes; nenhuma outra testemunha, como a referida professora ou mesmo as mães das crianças, foi arrolada na denúncia.

Dessa forma, com base unicamente nos elementos de informação constantes do inquérito e considerada a negativa do apelado nas duas fases da persecução penal, o decreto condenatório representaria violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.

A alteração ao referido artigo pela Lei nº 11.690/2008 tem por finalidade complementar o princípio da persuasão racional, ante a necessidade de judicialização das provas, segundo os princípios do contraditório e da ampla defesa. A consideração dos “elementos colhidos na investigação”, conforme consta expressamente na lei, é plenamente possível, não apenas quanto às exceções relativas às provas cautelares e não repetíveis. Mas há impossibilidade legal no sentido da formação da convicção do juiz unicamente com base nas provas não produzidas em juízo.

Portanto, no presente caso, necessário manter o decreto absolutório, porque o Ministério Público não logrou comprovar a autoria do fato, conforme lhe incumbia.

Ante o exposto, meu voto nega provimento ao recurso.

Francisco Bruno

Relator

 


 

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