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FAMÍLIA |
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Ação de guarda. Genitor preso. Ausência de sua oitiva no caso. Necessidade. Configuração de cerceamento de defesa. Direito garantido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Apelação provida. Apelação Cível nº 20090130060108 Apelação cível - Estatuto da Criança e do Adolescente - Ação de guarda e responsabilidade - Oitiva do genitor que se encontra preso - Necessidade - Cerceamento de defesa - Configurado. 1 - A Carta Constitucional brasileira é explícita no art. 5º, inciso LV, ao dispor que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 2 - Nos termos do art. 166, § 3º, do ECA, “o consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa”. 3 - No caso, o apelante está recolhido em estabelecimento prisional e não foi levado à audiência realizada em processo de guarda de sua filha menor, embora tenha sido requisitado o seu comparecimento à autoridade competente, configurando nítido cerceamento de defesa. 4 - Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime. |