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Ética Profissional

 
     
 

Sigilo profissional – Inexistência de relação cliente/advogado – Consulta breve e superficial – Advogado que não teve acesso a informações sigilosas ou relevantes à causa e à defesa de qualquer das partes – Posterior contratação do advogado pela parte adversa – Possibilidade.

O sigilo profissional é obrigação ética essencial ao legítimo desempenho das atividades do advogado, sendo consequência das prerrogativas que a sociedade e o legislador deferiram a essa classe profissional, devendo ser observado mesmo nos casos em que não há relação cliente/advogado, conforme arts. 25 e 26 do CED. Por essa razão, as informações fornecidas ao advogado por consulente que não se torna seu cliente devem ser resguardadas. No entanto, cabe reconhecer a possibilidade de patrocínio de causa contra pessoa que, embora tenha se consultado anteriormente com o advogado a respeito da causa, em breve e superficial contato, não apresentou quaisquer informações sigilosas, estratégicas e/ou relevantes à demanda ou à defesa dos interesses de qualquer das partes. Tendo, no entanto, havido a apresentação de dados ou informações sigilosas, estratégicas e/ou relevantes, haverá claro impedimento. Recomenda-se ainda ao advogado que, ao fixar seus honorários, inclusive para mera consulta, considere o risco de haver impedimentos no futuro (Processo E nº 4.443/2014 - v.u., em 13/11/2014, parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio Teixeira Ozi).

Fonte: www.oabsp.org.br, Tribunal de Ética, 579ª Sessão, de 13/11/2014.

 


 

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