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CIVIL |
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Acidente automobilístico. Laudo pericial comprova que, em decorrência do acidente, a vítima fraturou partes do corpo e foi submetida a tratamento cirúrgico. Lesão corporal de natureza grave comprovada. Danos estéticos e morais. Reconhecimento. Indenização devida nos moldes da decisão de primeira instância. Apelação nº 0000241-10.2012.8.26.0533- Santa Bárbara D´Oeste-SP Responsabilidade civil - Acidente de veículos - Ação de reparação de danos - Desrespeito a sinalização semafórica - Culpa da condutora do veículo de propriedade do corréu suficientemente demonstrada - Procedência reconhecida - Recurso improvido. A prova produzida é firme no sentido de que a corré foi a causadora do evento, porque atravessou o cruzamento sem respeitar a sinalização semafórica que era favorável à autora, acabando por interceptar a sua trajetória. Tal conduta identifica a responsabilidade do corréu, na qualidade de proprietário do veículo, pela reparação dos danos causados, até porque ausente qualquer prova no sentido de evidenciar a culpa concorrente ou exclusiva da outra motorista. Responsabilidade civil - Acidente de veículos - Ação de reparação de danos de ordem moral e estética - Demonstração inequívoca - Lesões que determinam situação de dor e sofrimento - Responsabilidade pela respectiva reparação - Procedência reconhecida - Recurso improvido. Os danos moral e estético restaram efetivamente demonstrados pelas circunstâncias do evento, pois a autora, como decorrência das lesões, acabou por viver a angústia de se submeter a penoso tratamento médico e intervenção cirúrgica, afora o sofrimento relacionado ao próprio evento que lhe resultou visível cicatriz. Reputando-se adequada a fixação no montante total de R$ 30.000,00, tendo em conta a situação danosa que também se relaciona ao inquestionável dano estético sofrido pela vítima, além das condições das partes. |