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CONSUMIDOR

 
     
 

Produto vencido exposto para venda em supermercado. Dano moral. Inexistência de verossimilhança dos fatos alegados. Consumidor não comprovou efetivamente que ocorreu prejuízo com a ingestão do produto. Reconhecida também a ilegitimidade passiva da empresa produtora do produto. Afastamento da condenação por dano moral e mantida a condenação pelo dano material.

Recurso Inominado nº 71004860912-São Gabriel-RS
TJRS - 3ª Turma Recursal Cível
Rel. Des. Lusmary Fatima Turelly da Silva
Data do julgamento: 25/9/2014
Votação: unânime

Consumidor - Aquisição de produto vencido em supermercado - Biscoitos - Ilegitimidade passiva do fabricante do produto - Inocorrência de nulidade de citação do supermercado - Revelia - Ausência de prova do dano e do nexo de causalidade - A exposição de produto vencido no mercado de consumo, por si só, não conduz à fixação de danos morais - Indenização afastada - Restituição dos valores pagos.

A preliminar de nulidade da citação do supermercado réu não merece acolhida, porquanto restou identificado o recebedor do ato citatório, não havendo afronta ao art. 18, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. A ilegitimidade passiva do fabricante dos biscoitos resta mantida em razão da ausência de responsabilidade sobre o fato narrado na inicial e por sua conduta não se enquadrar no disposto do art. 12 do CDC. No mérito, a revelia não induz à procedência dos pedidos iniciais, porquanto possui presunção relativa de veracidade sobre os fatos narrados na inicial, o que faz com que a autora traga aos autos prova mínima de suas alegações. Com efeito, a par do conjunto probatório, tem-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 333, inciso I, do CPC), na medida em que não logrou comprovar que consumiu os biscoitos vencidos e que passou mal. Cabia à autora ter trazido ao feito um prontuário médico (ou a oitiva de uma testemunha que tenha presenciado o fato), a fim de dar respaldo às alegações iniciais. Em que ser objetiva a responsabilidade do supermercado réu pelos produtos que disponibiliza em suas prateleiras para o mercado de consumo, primando pela segurança de seus clientes, não estando demonstrado o dano e o nexo de causalidade para ensejar o dever de indenizar na esfera moral, inexiste indenização a ser concedida. É assim porque a exposição de produto vencido, por si só, não tem o condão de possibilitar a concessão de danos morais, pois não se pune a possibilidade de causar dano, mas, sim, o dano concreto. Feitas essas considerações, mantém-se apenas a devolução dos valores pagos pelos produtos vencidos, muito embora tenha, também, o consumidor o dever de aferir a validade dos produtos que adquire. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.

 


 

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