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Empregado acusado de furto sem prova consistente consegue reversão da justa causa e indenização por danos morais |
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O empregado que furta algo no local de trabalho pratica ato de improbidade e pode ser dispensado por justa causa, conforme previsto na alínea ‘a’ do artigo 482 da CLT. Nesse caso, nem é preciso observar os critérios da imediaticidade e gradação da pena, pois a conduta é grave o suficiente para quebrar a confiança necessária para a continuidade do vínculo. Entretanto, antes de tomar essa medida, o empregador precisa ter cautela. É que acusar o empregado do crime de furto sem provas consistentes pode levar à reversão da dispensa motivada, além do pagamento de indenização por danos morais.
Essa foi justamente a situação encontrada pela Quarta Turma do TRT mineiro, ao julgar desfavoravelmente o recurso interposto por uma empresa de transporte de mercadorias que dispensou um empregado por justa causa, sob a acusação de furto. A Turma acolheu o voto do desembargador relator, Júlio Bernardo do Carmo, mantendo a sentença que reverteu a dispensa motivada do empregado e ainda condenou a empresa a pagar a ele indenização por prejuízos morais. No caso, o trabalhador foi acusado do furto de um barril de chopp do estabelecimento de um cliente da empresa, juntamente com sua equipe. Essa conclusão se baseou no relato do gerente do estabelecimento que disse que deveria ter recebido seis barris de chopp, mas eles lhe entregaram apenas cinco. Também foram apresentadas imagens de câmeras de vídeo registrando o momento da entrega e a nota fiscal de compra. Mas, de acordo com o relator, não foram apresentados os documentos constando a conferência da saída, da entrega e do retorno das mercadorias aos estabelecimentos, os quais são imprescindíveis em qualquer relação de consumo. E, na sua visão, não houve no processo qualquer indício capaz de demonstrar a responsabilidade do reclamante pelo suposto sumiço de um ou dois barris de chopp. De forma que a empresa não cumpriu a sua obrigação processual de trazer provas consistentes do furto praticado pelo trabalhador, não bastando, para isso, as fotos das filmagens apresentadas. Tanto é assim que a empresa nem fez um boletim de ocorrência, segundo ressaltou o magistrado. Nesse quadro, a Turma manteve a reversão da dispensa por justa causa do empregado em dispensa imotivada, assim como a condenação da empregadora, com responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, a pagar ao reclamante as parcelas trabalhistas decorrentes. Foi mantida também a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo o relator, a própria dispensa por justa causa, de maneira indevida, já seria o suficiente para a caracterização de dano à pessoa do trabalhador. Mas, além disso, ele teve sua imagem completamente devastada frente aos colegas, pois foi acusado de furto, sem provas claras que o incriminassem. Assim, é evidente que o ato ilícito da empregadora causou a ele graves prejuízos morais, o que torna devida a reparação. Com esse entendimento, e levando em consideração a situação econômica das rés, o fato da tomadora dos serviços do reclamante (Ambev) ser uma das maiores cervejarias do Brasil, a posição social do trabalhador (ajudante de motorista), o tipo de agressão (acusação de furto), a duração do contrato de trabalho (quase seis anos) e, ainda, o caráter punitivo-pedagógico da reparação, a maioria da Turma deu provimento ao recurso do reclamante e aumentou o valor da indenização para R$15.000,00. |