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Contrato de comodato

 
     
 

Os contratos de empréstimo podem ser divididos em dois tipos diferentes, os contratos de comodato (contrato de empréstimo para uso de coisas infungíveis) e os contratos de mútuo (contrato de consumo para coisas fungíveis).

Primeiramente falemos sobre o contrato de comodato:

A definição dos comodato está presente no artigo 579 doCódigo Civil de 2002, que se apresenta da seguinte forma:

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

Logo, temos duas pessoas na relação contratual, o comodante, que é aquele que empresta a coisa e possui a posse indireta, e o comodatário, que é aquele a quem a coisa será emprestada e possui a posse direta.

As características do contrato de comodato são:

  • Real
  • Gratuito - Ou seja, o contrato não é oneroso.
  • Unilateral
  • Temporário - A coisa deve ser devolvida ou não será um contrato de comodato.
  • Não solene - Não existe forma específica em lei para este contrato.

O prazo para devolução do bem objeto do contrato de comodato está previsto no artigo 581 do CC/2002, não podendo, porém, ser um contrato sem prazo determinado, caso não ocorra a prontidão do comodatário em devolver o bem o comodante deve notificá-lo, caso a situação continue sem se resolver o comodante pode entrar com uma ação de reintegração de posse, arcando o comodatário com os possíveis riscos (como descrito no artigo 399 do CC/2002), e indenização semelhante a de aluguel (artigo 582).

Existe, porém, uma limitação ao contrato de comodato, e ela se traduz no artigo 580 do Código Civil, conforme segue:

Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

Os deveres do comodatário estão dispostos no artigos 582,583 e 584 (sendo este apenas para as despesas ordinárias) do CC/2002.

No caso de mais de um comodatário, a situação é regida pelo artigo 585:

Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

Por fim, existem três possibilidades para a extinção do contrato:

  • Decurso do prazo (seja do contrato ou da notificação) ou com a ocorrência da finalidade do objeto do contrato (artigo 581 do CC/2002)
  • Resolução nos casos autorizados por lei
  • Morte do comodatário se o objeto for de uso personalíssimo
 


 

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