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Contrato de comodato |
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Os contratos de empréstimo podem ser divididos em dois tipos diferentes, os contratos de comodato (contrato de empréstimo para uso de coisas infungíveis) e os contratos de mútuo (contrato de consumo para coisas fungíveis). Primeiramente falemos sobre o contrato de comodato: A definição dos comodato está presente no artigo 579 doCódigo Civil de 2002, que se apresenta da seguinte forma:
Logo, temos duas pessoas na relação contratual, o comodante, que é aquele que empresta a coisa e possui a posse indireta, e o comodatário, que é aquele a quem a coisa será emprestada e possui a posse direta. As características do contrato de comodato são:
O prazo para devolução do bem objeto do contrato de comodato está previsto no artigo 581 do CC/2002, não podendo, porém, ser um contrato sem prazo determinado, caso não ocorra a prontidão do comodatário em devolver o bem o comodante deve notificá-lo, caso a situação continue sem se resolver o comodante pode entrar com uma ação de reintegração de posse, arcando o comodatário com os possíveis riscos (como descrito no artigo 399 do CC/2002), e indenização semelhante a de aluguel (artigo 582). Existe, porém, uma limitação ao contrato de comodato, e ela se traduz no artigo 580 do Código Civil, conforme segue:
Os deveres do comodatário estão dispostos no artigos 582,583 e 584 (sendo este apenas para as despesas ordinárias) do CC/2002. No caso de mais de um comodatário, a situação é regida pelo artigo 585:
Por fim, existem três possibilidades para a extinção do contrato:
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