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Retenção da CTPS após expectativa de contratação frustrada gera danos morais |
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A juíza Jéssica Grazielle Andrade Martins, em sua atuação na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de montagens metálicas a pagar uma indenização por danos morais de R$2.000,00 a dois trabalhadores que tiveram as carteiras de trabalho retidas por quase 90 dias, além da expectativa de emprego frustrada.
A própria empresa admitiu que solicitou a CTPS dos reclamantes para dar início ao processo de contratação e que eles, inclusive, chegaram a realizar exame médico admissional. Entretanto, como a empresa para a qual a ré prestava serviços, depois de vencer licitação, acabou abandonando a obra, os reclamantes acabaram não sendo contratados. Segundo a ré, ela até tentou encaixá-los em outra obra, mas, sem sucesso. Depois disso, deixou a CTPS deles com o encarregado na empresa, para “quem quisesse pegar.” Ao examinar as provas, a magistrada verificou que os trabalhadores realizaram o exame admissional em março/2016, mas as carteiras de trabalho só foram devolvidas a eles cerca de 90 dias depois, na audiência da ação trabalhista. Quanto à promessa de contratação, a julgadora não teve dúvidas de que ela, de fato, existiu. Tanto que, mesmo depois do cancelamento da participação da ré na obra licitada (no aeroporto de Confins), a empresa prometeu aos reclamantes que os encaixaria em outra obra, mas não cumpriu o combinado. Na visão da juíza, a retenção da CTPS dos reclamantes por tanto tempo, principalmente nesse momento de crise econômica, gerou para os trabalhadores prejuízos morais, que devem ser reparados. Entretanto, quanto à indenização por perda de uma chance, também pretendida pelos reclamantes, a conclusão da magistrada foi outra. Segundo ela, não foi comprovado que os reclamantes perderam qualquer outra chance no mercado, no período de retenção da CPTS pela ré, não se configurando, assim, a situação de “perda de uma chance”. “A relação contratual na Justiça do Trabalho comporta danos, inclusive, na fase pré-contratual. Entretanto, a indenização por perda de uma chance depende da certeza de que o trabalhador, em razão da conduta ilícita da empresa, perdeu uma vantagem que lhe foi oferecida e que isso lhe trouxe prejuízo. O dano deve ser real, atual e certo e a chance de perdida deve ser real e séria” , ressaltou na sentença. A juíza frisou que o empregador é livre para contratar conforme a sua necessidade. Mas, como no exercício de qualquer direito, seu poder discricionário tem limite, especialmente em face da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). E, no caso, para a magistrada, ficou evidente que a empresa alimentou nos reclamantes falsas expectativas de contratação, comportando-se de forma contrária à boa-fé, que deve ser observada pelos interessados na celebração de um contrato de trabalho, inclusive na fase pré-contratual (art. 422 do Código Civil). “A responsabilidade civil abrange não apenas o momento contratual, mas também as tratativas do contrato de trabalho”, ponderou, e concluiu: “Ainda que os autores não tenham sido contratados pela reclamada, a retenção indevida a Carteira de Trabalho, que é documento pessoal do trabalhador e indispensável para admissão em outro emprego, constitui ato ilícito do empregador. Sem dúvidas, a ausência de devolução da CTPS revela conduta negligente da empresa no zelo com o documento profissional daquele que se candidata a um posto de trabalho e os danos gerados ao trabalhador, nesse caso, são presumidos, pois há nítida violação dos direitos de personalidade”. Foi como finalizou a juíza, deferindo aos reclamantes a indenização por danos morais. A empresa apresentou recurso ordinário que se encontra em trâmite no TRT-MG. PJe: Processo nº 0010768-60.2016.5.03.0019. Sentença em: 08/06/2016 |