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Renuncia herança/fraude execução não configurada

 
     
 
EXECUÇÃO. RENÚNCIA DE HERANÇA PELO SÓCIO. OPERAÇÃO REALIZADA ANTES DA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.

LIBERAÇÃO DO PATRIMÔNIO EM FAVOR DA TERCEIRA EMBARGANTE. Se houve renúncia de parcela de imóvel advinda de herança, pelo sócio proprietário, em fase anterior à sua admissão no polo passivo, que ocorreu, na execução, por desconsideração da personalidade jurídica da devedora original, não há proclamar fraude à execução. O bem sequer adentrou seu patrimônio. Agravo a que se dá provimento. Cuida-se da interposição de Agravo de Petição contra a r. decisão de f. 52/52-verso, da lavra do Excelentíssimo Magistrado Samuel Angelini Morgero, que julgou improcedentes os embargos de terceiro. A recorrente pretende a revisão do julgado, para reconhecimento de impenhorabilidade de parcela ideal do imóvel de matrícula nº 21.167 do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Bauru/SP, adquirida por renúncia de seu irmão (sócio executado nos autos principais) à herança deixada por sua genitora, antes de sua integração ao polo passivo da demanda original.

Houve contrariedade à f. 68/70. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Conheço o recurso, presentes os pressupostos legais exigíveis de admissibilidade. Vislumbro, data venia, razão com a agravante.

Os embargos de terceiro de que resulta este agravo de petição constituem desdobramento da reclamação trabalhista n.º 0024000-13.2006.5.02.0442, em que figuram como partes o recorrido Francisco Benevides Ferreira e a empresa J.H.O. Construtora Ltda. No curso da execução naqueles autos, penhorou-se parcela de bem imóvel de propriedade do sócio Jorge Hirofume Okawa, que a embargante, ora agravante, sustenta seu. Isso porque, conforme escritura lavrada em 16/05/2008 (f. 29/34), em razão do falecimento da Sra. Sakae Okawa, alguns bem imóveis foram partilhados entre seus filhos (a ora embargante e o sócio executado) e marido. 50% do imóvel objeto de discussão nesses autos foram direcionados ao viúvo, 25% para a filha embargante (ora agravante) e 25% para o filho sócio executado. A parcela ideal nem chegou a adentrar o patrimônio deste último, porém, em razão de renúncia, ficando a irmã com 50% do bem. A sentença de improcedência dos embargos de terceiro baseou-se no fato de a ação principal ter sido distribuída aos 10/02/2006 e a renúncia de patrimônio ter ocorrido posteriormente (16/05/2008), presumindo-se fraude à execução. De fato, a reclamatória mencionada já existia à época da renúncia, mas o sócio Jorge só passou a integrar o polo passivo em 15/03/2013, conforme cópia de despacho de f. 24 e admitido mesmo pelo Juízo de origem na decisão que ora se combate.

É dizer, em 2008, não havia como supor a existência de ações em andamento, para colocar o renunciante em situação de inadimplência. O termo inicial da fraude à execução coincide com 15/03/2013, quando, repita-se, a renúncia da parcela ideal do imóvel penhorada já havia se efetivado, desde 16/05/2008, não tendo sequer composto o patrimônio do sócio devedor. A fraude à execução não se configurou na espécie, porque ausente o elemento pré existência da ação judicial que tivesse o potencial de tornar inadimplente o devedor. Em semelhante quadro, impõe-se o provimento ao pedido, para, julgando procedentes os embargos de terceiro, determinar a liberação da penhora de parcela ideal do imóvel de matrícula nº 21.167 do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Bauru/SP, com absolvição da agravante de qualquer ônus.

Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de petição, julgando PROCEDENTES os embargos de terceiro, para liberar da penhora parcela ideal do imóvel de matrícula nº 21.167 do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Bauru/SP, nos termos da fundamentação. Custas em reversão, pelo embargado, ex lege, das quais resta dispensado.
 


 

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