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Titulo de capitalização passível de penhora

 
     
 
PENHORA DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. O artigo 649 do CPC de 1973 (atual artigo 833 do NCPC), vigente no momento do ato da penhora, enumera taxativamente quais os títulos estão albergados pela impenhorabilidade.

O título de capitalização, por sua vez, não se encontra presente no referido rol, pelo que, a meu ver, não cabe conceder uma interpretação extensiva ao referido comendo legal. No mais, tal investimento, realmente, não conta com a proteção da impenhorabilidade absoluta, ainda porque se trata de simples aplicação financeira, inclusive com possibilidade de resgate parcial, ou integral, a qualquer tempo pelo interessado.

Agravo de petição provido. Trata-se da apreciação de agravo de petição (razões, fs. 380/381), interposto pelo reclamante, ora agravante, sob a alegação de que deve ser reformado o r. decisão (f. 377) que indeferiu o pleito de penhora dos valores constritos à fs. 372. Requer o provimento do seu apelo. Não houve contraminuta pelos agravados, embora devidamente intimados para tanto (fs. 383/384). É o relatório.

V O T O

Conheço do agravo de petição, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Aduz o agravante, em síntese, que deve ser reformada a r. decisão (f. 377) que indeferiu a liberação dos valores constritos à f. 372, posto que o título de capitalização, não está enquadrado na impenhorabilidade prevista no artigo 649 do CPC de 1973, atual artigo 833 do CPC de 2015.

Com razão o reclamante no presente ponto. Ao sentir deste relator, a impenhorabilidade de que cuida o artigo 649 do CPC, vigente no momento da prolação da r. sentença de f. 372, enumerava taxativamente quais as verbas albergadas pela impenhorabilidade. O título de capitalização, por sua vez, não se encontra presente no rol do referido comando legal, pelo que não há como conceder uma interpretação extensiva de modo a tornar impenhorável o título de capitalização. Ademais, tal investimento, realmente, não conta com a proteção da impenhorabilidade absoluta, ainda porque se trata de simples aplicação financeira, inclusive com possibilidade de resgate parcial, ou integral, a qualquer tempo pelo interessado. Pelo exposto, voto pelo provimento, do apelo interposto pelo reclamante, com o fim de manter a penhora dos valores apontados à f. 372. Reformo, em assim sendo e finalizo este voto com fulcro nos fundamentos que acima alinhavei (artigo 93, inciso IX, da CF). Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo de petição, para determinar a penhora dos valores constritos à f. 372.

(a) RICARDO VERTA LUDUVICE Relato
 


 

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