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Alcoolismo dispensa discriminatória/reintegração/danos morais

 
     
 
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. EMBRIAGUEZ HABITUAL OU EM SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO ALCOOLISMO COMO DOENÇA. DISPENSA ABUSIVA QUE DÁ DIREITO À REINTEGRAÇÃO. O alcoolismo, atualmente, é formalmente reconhecido como doença pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e, como tal, deve ser tratada. Havendo a constatação de que o empregado sofria de uma doença, competia à empresa encaminhá-lo ao médico do trabalho para que esta fosse adequadamente tratada, ou então para o INSS para que fosse feito o afastamento previdenciário pelo período em que ficasse constatada a incapacidade laborativa do empregado. As circunstâncias em que ocorreu a dispensa do reclamante permitem concluir que esta foi feita de forma abusiva, visto que fundamentada em condições de saúde do reclamante, violando direitos fundamentais do trabalhador, o que não pode ser tolerado pela ordem jurídica vigente, razão pela qual a reintegração do autor no serviço é medida que se impõe.

Em face da r. sentença de fls. 261/262 vº, cujo relatório adoto, que julgou a ação improcedente, recorre o reclamante consoante razões de fls. 282/287, pretendendo a reforma da r. sentença de origem no que tange à dispensa por justa causa, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Custas e depósito recursal dispensados. Contrarrazões pela demandada às fls. 290/299.

É o relatório.

V O T O

1. DOS PRESSUPOSTOS

Conheço do recurso ordinário interposto, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.

2. DO RECURSO ORDINÁRIO

2.1. DA RESCISÃO CONTRATUAL

O reclamante pretende ver reconhecida a nulidade da sua dispensa por justa causa, sustentando que a embriaguez não pode ser considerada uma falta grave, visto que o alcoolismo é uma doença e não pode servir de pretexto à extinção contratual por culpa do empregado. O inconformismo do empregado merece acolhimento. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa obreira é excepcional, tanto que o artigo 482 da CLT traz em seu bojo hipóteses de restrita interpretação.

Sendo a penalidade máxima aplicável ao trabalhador, a caracterização da falta grave deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de ser imprescindível a sua imediatidade.

Não se pode olvidar que a falta, objeto da rescisão do contrato de trabalho por justa causa, deve restar plenamente provada e ser suficientemente grave, visto macular a vida profissional do empregado. A dispensa, nesses casos, constitui medida extrema, que somente pode ser adotada como último recurso diante de descumprimentos reiterados do empregado ou como única medida disciplinar frente a uma atitude muito grave, que impede o prosseguimento da relação de emprego, pela perda da confiança do empregador.

A reclamada motivou a dispensa do reclamante nos seguintes termos (fls. 140): "Alínea 'f', acumulada com aliena 'h'. - Embriaguez habitual ou em serviço e ato de indisciplina."

No presente caso, o alcoolismo do reclamante é incontroverso, tendo a reclamada reconhecido tal condição e inclusive encaminhado o autor ao "Programa de Prevenção e Tratamento do Uso e Abuso de Álcool e Outras Drogas", conforme informado às fls. 79, ficando claro que ele é de fato um dependente alcoólico e não mero usuário ocasional ou consumidor regular.

O alcoolismo, atualmente, é formalmente reconhecido como doença pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e, como tal, deve ser tratada, de forma que a conduta da ré ao encaminhar o autor a um grupo de apoio, ainda que seja uma atitude louvável da empresa, não é suficiente para o efetivo tratamento da enfermidade, que necessita também de tratamento médico especializado.

Havendo a constatação de que o reclamante sofria de uma doença, competia à empresa encaminhá-lo ao médico do trabalho para que esta fosse adequadamente tratada, ou então para o INSS para que fosse feito o afastamento previdenciário pelo período em que ficasse constatada a incapacidade laborativa do empregado.

O incidente relatado pela defesa de que o reclamante ingeriu cerveja durante o intervalo para almoço, tendo retornado ao serviço embriagado são apenas manifestações da enfermidade que acomete o autor, sendo certo que os mais comuns sintomas dependência do álcool é o absenteísmo e o comportamento incontinente e insubordinado.

Logo, verifica-se que falta grave imputada ao empregado foi conseqüência da ausência do tratamento adequado da sua doença, bem como do fato de não ter sido afastado de suas funções, uma vez que a empresa manteve o autor no desempenho de suas atribuições como eletricista, as quais ocorriam em condições de periculosidade, mesmo diante da inequívoca ciência da reclamada de que este não se encontrava apto para referido trabalho.

Assim, verifica-se que eventual indisciplina, insubordinação ou mau procedimento do reclamante narrado nos presentes autos foram, na verdade, efeitos nefastos do alcoolismo sofrido pelo reclamante, de forma que não podem ser invocados tais fatos como faltas graves capazes de ensejar a dispensa por justa causa de um empregado que contava com vínculo de emprego de aproximadamente 25 anos no momento da rescisão contratual.

Pelo exposto, nula a dispensa por justa causa do autor, devendo ser reconhecida a dispensa abusiva do reclamante, sendo este um ato ilícito que gera conseqüências, conforme os ensinamentos de Maurício Godinho Delgado: “A ilicitude quanto à causa de extinção contratual pode levar a três alternativas: a) à própria reintegração no emprego; b) à indenização rescisória pertinente, se incabível ou não recomendável a reintegração, conforme o caso; c) à conversão em dispensa sem justa causa do tipo de rescisão imposta pelo empregador (caso tenha ocorrido irregular dispensa por justa causa), em contexto da presença de outros fatores rescisórios relevantes. Em qualquer das três alternativas, pode incidir a indenização por danos morais, enfatize-se” (DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 12ª ed., LTr, São Paulo, 2013, p. 658).

Não há que se cogitar a simples reversão da justa causa aplicada para a modalidade de dispensa imotivada, uma vez que as circunstâncias em que ocorreu a dispensa do reclamante permitem concluir que esta foi feita de forma abusiva, visto que esta se fundamentou em condições de saúde do reclamante, o que não pode ser tolerado pela ordem jurídica vigente. Dessa forma, deve a reintegração do autor no serviço é medida que se impõe em virtude dos preceito da função social da empresa, que deve assegurar a dignidade do empregado, sem discriminações por motivos injustamente desqualificantes.

Nesse sentido é o entendimento do item II do Enunciado nº 2 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho

2. DIREITOS FUNDAMENTAIS – FORÇA NORMATIVA. I – ART. 7º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EFICÁCIA PLENA. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DEVER DE PROTEÇÃO. A omissão legislativa impõe a atuação do Poder Judiciário na efetivação da norma constitucional, garantindo aos trabalhadores a efetiva proteção contra a dispensa arbitrária.

II – DISPENSA ABUSIVA DO EMPREGADO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. NULIDADE. Ainda que o empregado não seja estável, deve ser declarada abusiva e, portanto, nula a sua dispensa quando implique a violação de algum direito fundamental, devendo ser assegurada prioritariamente a reintegração do trabalhador.

III – LESÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. ÔNUS DA PROVA. Quando há alegação de que ato ou prática empresarial disfarça uma conduta lesiva a direitos fundamentais ou a princípios constitucionais, incumbe ao empregador o ônus de provar que agiu sob motivação lícita.

Com efeito, o sistema jurídico pátrio não contempla previsão expressa de estabilidade no emprego para trabalhadores acometidos de doenças tal como alcoolismo, contudo, o direito do trabalho, em razão das garantias constitucionais que proíbem práticas discriminatórias e asseguram a dignidade da pessoa humana, protege o empregado contra a dispensa discriminatória. A discriminação configura afronta direta à dignidade da pessoa humana, sendo certo que o inciso IV, do artigo 3º da Constituição Federal expressamente rechaça qualquer forma de discriminação, sendo assegurada a punição a qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, conforme disposto no inciso XLI, do artigo 5º da Carta Magna.

Os princípios gerais do direito não se coadunam com condutas desqualificantes de diferenciação, notadamente as garantias constitucionais do direito à vida, ao trabalho e à dignidade, insculpidos nos inciso III e IV do artigo 1º, incisos I e IV do artigo 3º, bem como no caput e inciso III do artigo 5º, todos da Constituição Federal.

No âmbito do direito do trabalho, a discriminação por parte do empregador também se mostra ofensiva aos artigos 170 e 193, ambos da Lei Maior, que incluem a valorização do trabalho humano como um fundamento da ordem econômica, bem como estabelecem o bem-estar e a justiça sociais como seus objetivos.

Por fim, vale ressaltar que o inciso I, do artigo 7º, da Constituição Federal veda expressamente a despedida arbitrária, modalidade que engloba, de forma incontestável, a dispensa discriminatória. A dispensa discriminatória é caracterizada pelo abuso de direito, à luz do art. 187 do Código Civil, a teor do qual o exercício do direito potestativo à denúncia vazia do contrato de trabalho, como o de qualquer outro direito, não pode exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O C.

Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de se presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença que cause estigma, sendo esta a hipótese dos autos, uma vez que é indiscutível que o alcoolista é vítima de preconceito da sociedade, que enxerga o alcoolismo como mero hábito reprovável e não como a moléstia que de fato é. A Súmula nº 443 do TST considera inválido o ato da dispensa e assegura ao empregado o direito à reinte

ração no emprego. Súmula nº 443 do TST - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

Pelo exposto, reconheço a nulidade da dispensa e julgo procedente o pedido de reintegração no serviço, o que deverá ser feito no prazo de 8 dias, contados da publicação da presente decisão, independente de trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento (artigos 497 e 537, ambos do CPC/2015).

Não efetivada a determinação em 30 dias, deverá ser expedido mandado para reintegração forçada.

A dispensa arbitrária e discriminatória também tem como conseqüência o ressarcimento integral de todo o período de afastamento. Nessa esteira, há legislação que garante indenização nas hipóteses de discriminação, conforme artigos 1º e 4º da Lei 9.029/95, aplicável ao presente caso, nos termos do artigo 8º da CLT.

Dessa forma, procedente o pedido de pagamento de todas as verbas salariais (salários, gratificação anual, férias acrescidas do adicional a ser escolhido pelo empregado na forma da cláusula 53 do ACT, gratificação natalina, horas extras diurnas e noturnas habitualmente prestadas, adicional noturno, adicional de periculosidade, DSR's, FGTS e contribuições previdenciárias) do período compreendido desde a dispensa ate a efetiva reintegração, observando-se a evolução salarial.

Devem ser asseguradas ao autor, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa, conforme disposto no artigo 471 do Texto Consolidado, sendo certo que o referido período deve ser considerado para contagem de tempo de serviço para todos os fins.

Reformo.

2.2. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em linhas gerais, a configuração do dano moral está relacionada às consequências prejudiciais sofridas pela pessoa, seja de ordem física ou psíquica, decorrentes de ato ou procedimento do empregador, atingindo a dignidade pessoal do ofendido e ultrapassando os aspectos ligados à relação de emprego, com reflexos na vida social do empregado.

De acordo com a sistemática constitucional, é dever da empresa indenizar seus empregados sempre quando da ocorrência de qualquer prejuízo físico ou psíquico sofrido durante o desempenho da atividade laboral, em face da ação culposa do empregador.

No presente caso, a dispensa sem justa discriminatória e arbitrária do empregado, somado ao fato de que este foi ridicularizado por colegas de trabalho em virtude dos problemas de saúde relacionados ao alcoolismo caracterizam patente a violação à honra e intimidade do autor, sendo certo que nenhuma atitude foi tomada pela ré para evitar tal exposição negativa do trabalhador. Dessa forma, há configuração de dano moral a justificar a responsabilização da ré (artigo 186 do Código Civil).

Assim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, o qual arbitro em R$ 10.000,00, por ser compatível com o dano sofrido, com a reiteração da conduta ofensiva, com o caráter punitivo e pedagógico da indenização, com a condição econômica da apelante, em consonância com o princípio da razoabilidade.

Atualização monetária nos termos da Súmula nº 439 do C. TST.

Reformo.

2.3. DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO

Considerando o disposto na Lei nº 13.015/2014, e em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o posicionamento do C.TST sobre honorários advocatícios, consubstanciado nas Súmulas nºs 219 e 329, ambas do C.TST.

Ressalto que na Justiça do Trabalho a condenação em honorários advocatícios não decorre única e exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato representante da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo próprio ou de sua família, inteligência da Súmula nº 219 do C. TST e da Lei nº 5.584/70.

No presente caso, em que pese o reclamante tenha sido inicialmente assistido pelo seu sindicato de classe, verifica-se que às fls. 263/264 foram revogados os poderes conferidos aos advogados do ente sindical, tendo sido constituídos advogados particulares como novos patronos do autor.

Ademais, vigora nesta Especializada o princípio do jus postulandi da parte, pelo qual lhe é facultado o ingresso em Juízo desacompanhada de profissional técnico, não podendo a livre escolha do reclamante gerar ônus para a reclamada.

Os requisitos para o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho estão expressamente previstos no item I, da nova redação da Súmula nº 219 do C. TST, que exige cumulativamente o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Não configuradas tais hipóteses no caso em tela, restam indevidos os honorários advocatícios.

Quanto ao pagamento de perdas e danos em virtude de despesas com honorários advocatícios contratuais, adoto o entendimento consubstanciado na Súmula nº 18 deste E. TRT, in verbis:

SÚMULA Nº 18:

Indenização.

Artigo 404 do Código Civil.

O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil. (Res. nº 01/2014- DOEletrônico 02/04/2014) Mantenho.

2.4. DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Juros de 1% ao mês, pro rata die, nos termos do § 1º, do artigo 39 da Lei n.º 8.177/91, contados do ajuizamento da ação.

Os juros de mora devem incidir sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, conforme Súmula 200 do C. TST. Correção monetária nos termos do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, considerando-se como época própria o mês subsequente ao vencimento da obrigação, conforme parágrafo único, do artigo 459 da CLT e Súmula nº 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da OJ nº302 da SDI-1 do C. TST.

No que tange à indenização por danos morais, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, conforme entendimento da Súmula nº 439 da TST.

Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais deverão ser realizados consoante critérios estabelecidos na Súmula nº 368 do C. TST, observada a responsabilidade do reclamante por sua quota-parte, nos termos da OJ nº 363 da SDI-1 do C. TST. Natureza jurídica das parcelas conforme disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91.

Indevida a incidência de IRPF sobre os juros de mora, nos termos da OJ nº 400 da SDI-1 do C. TST.

Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para reconhecer a nulidade da dispensa e condenar a reclamada na reintegração do autor no emprego, no prazo de 8 dias, contados da publicação da presente decisão, independente de trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, bem como para condenar a ré no pagamento de todas as verbas salariais do período compreendido desde a dispensa ate a efetiva reintegração, observando-se a evolução salarial (salários, gratificação anual, férias acrescidas do adicional a ser escolhido pelo empregado na forma da cláusula 53 do ACT, gratificação natalina, horas extras diurnas e noturnas habitualmente prestadas, adicional noturno, adicional de periculosidade, DSR's, FGTS e contribuições previdenciárias), assegurando ao autor, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa, devendo ser computado referido período na contagem de tempo de serviço para todos os fins, por fim para determinar o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, que integra o presente decisum para todos os fins.

Custas em reversão a cargo da reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 30.000,00.
 


 

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