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Competência distribuição reclamação trabalhista |
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA - PROCESSO TRT/SP Nº 10016254120155020262 RECURSO ORDINÁRIO - 02ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA RECORRENTE: ABRAÃO MENDES RIBEIRO RECORRIDO : PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO LOCAL DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO E DIVERSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACESSO À JUSTIÇA. Não obstante a regra geral da competência do local de prestação de serviços, certo é que impor ao reclamante o deslocamento para o local da prestação de serviços (Estado da Bahia), muito distante ao do que reside atualmente (Diadema), pode ocasionar a impossibilidade do seu acesso à Justiça, diante dos custos que pode comprometer o seu orçamento ou sustento. Além do que, a fixação da competência territorial do local do domicílio do empregado não constituirá em óbice da ampla defesa e do contraditório da reclamada, por se tratar de empresa de grande porte e com filial próxima ao local da demanda, nada impedindo posterior produção de provas orais ou periciais por carta precatória. 1. Contra a decisão de ID 432512e, o reclamante recorre às fls. (ID f00620c) insistindo na competência territorial da Vara Trabalhista de Diadema. Contrarrazões, ID f232ec6. É o relatório. V O T O 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não há a deserção propalada nas contrarrazões da reclamada de ID f232ec6. Trata-se de decisão interlocutória que acolheu a exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para TRT distinto, não existindo, portanto, fixação de custas processuais, mas que permite a interposição do presente apelo, por se inserir na hipótese prevista na letra "c" da Súmula nº 214 do TST. Rejeito a preliminar. 3. Da competência territorial. Tem razão o reclamante. Não obstante a regra geral da competência do local de prestação de serviços contida no art. 651 da CLT, certo é que o dispositivo legal deve ser observado em suas nuances e com base nos princípios constitucionais e protetivos do trabalhador, diante da sua hipossuficiência. Impor ao reclamante o deslocamento de Diadema, cidade em que reside atualmente, para o Estado da Bahia, local da prestação de serviços, pode ocasionar a impossibilidade do seu acesso à Justiça, diante dos custos que pode comprometer o seu orçamento ou sustento, ainda mais considerando a alegação de dificuldades financeiras com a declaração de pobreza de ID a247a36. No mesmo sentido, a jurisprudência do TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE - ACESSO À Este Eg. Tribunal Superior acumula julgados JUSTIÇA. no sentido da possibilidade de fixação da competência na Vara do Trabalho do local do domicílio do reclamante, quando inviabilizado o ajuizamento da Reclamação Trabalhista no foro em que firmado o contrato ou no da prestação dos serviços, em atenção à hipossuficiência do trabalhador e aos princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça, da razoabilidade e da eficiência. Julgados. Recurso de Revista não conhecido (RR - 130147-05.2014.5.13.0013, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 22/06/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DEMANDA AJUIZADA EM UNIDADE JUDICIÁRIA PRÓXIMA AO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONTRATO DE TRABALHO LOCALIZADOS EM UNIDADE JUDICIÁRIA DIVERSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. FORO DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CRITÉRIO JURÍDICO FIXADO PELO ARTIGO 651 DA CLT (COMPETÊNCIA TERRITORIAL). PRINCÍPIOSCONSTITUCIONAIS CONFLITANTES: AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF) E GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, CF). NO CONFRONTO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, MANTÉM-SE VÁLIDA A SOLUÇÃO LEGAL EXISTENTE (ART. 651, CLT). O princípio de amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) tem de ser cotejado com o princípio também constitucional da garantia do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF), de maneira que a afirmação de um não se concretize mediante a falência do outro. Nesse quadro de tensão e dificuldades jurídicas e práticas, sobreleva a validade do critério legal clássico lançado no art. 651, caput e parágrafos, da CLT, construído com a preocupação de facilitar o acesso do obreiro à jurisdição (prevalência do local da prestação de serviços), com adequações em conformidade com hipóteses relevantes ressalvadas no mesmo preceito legal. Sendo proporcional e razoável o rol de critérios competenciais fixado na CLT, além de sobrelevar seu inegável intuito protecionista, inerente ao campo jurídico trabalhista, não há como se concluir por sua incompatibilidade com a Constituição da República, em operação que tende a exacerbar um dos princípios magnos em detrimento do outro. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR - 1510-22.2014.5.05.0122, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 22/06/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016). Demais disso, oportuno considerar que a reclamada tem várias unidades e atuação diversa pelo país, conforme se constata pela procuração de ID e59b28f, tanto que a empresa foi citada da ação em endereço na cidade de São Paulo (ID 162a01d). Ou seja, a fixação da competência territorial não constituirá qualquer óbice de ampla defesa e contraditório para a empresa, cabendo ressaltar que nada impede posterior eventual inquirição de testemunhas por carta precatória. Eis a jurisprudência: "RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FILIAL DA EMPRESA PRÓXIMA AO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal regional reformou a sentença, para reconhecer a competência da Vara do Trabalho de Balneário de Camboriú/SC, local do domicílio do reclamante, por entender que "deve ser viabilizado o acesso a esta Justiça Especializada, reconhecendo ao trabalhador a possibilidade de demandar na Vara do Trabalho mais próxima de seu domicilio". 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de se ampliar a aplicação do disposto no art. 651, § 3º, da CLT, permitindo-se o ajuizamento da reclamação trabalhista no local do domicílio da reclamante, nas hipóteses, como a dos autos, em que a reclamada é empresa de grande porte, com filial próxima ao local de domicílio do reclamante, o que lhe possibilita o exercício da ampla defesa. Precedentes da SDI-I/TST. 3. Violação do art. 651, caput, da CLT não caracterizada. Recurso de revista não conhecido" (RR - 2518-91.2014.5.12.0040, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 15/06/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016). De modo que, acolho o apelo para reconhecer a competência territorial da 2ª Vara de Trabalho de Diadema para processar e julgar a presente ação, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito, como entender de direito. 4. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, contida nas contrarrazões da reclamada; CONHECER do recurso do reclamante e DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a competência territorial da 2ª Vara de Trabalho de Diadema para processar e julgar a presente ação, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito, como entender de direito. Tudo nos termos da fundamentação. Não há que se cogitar em custas processuais no atual momento processual. CERTIDÃO DE JULGAMENTO CERTIFICO que, em sessão realizada nesta data, os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, julgando o presente processo, resolveram: por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, contida nas contrarrazões da reclamada; CONHECER do recurso do reclamante e DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a competência territorial da 2ª Vara de Trabalho de Diadema para processar e julgar a presente ação, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito, como entender de direito. Tudo nos termos da fundamentação. Não há que se cogitar em custas processuais no atual momento processual. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS, SONIA MARIA LACERDA E JOSÉ RUFFOLO. Relator: o Exmo. Sr. Desembargador JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS São Paulo, 23 de agosto de 2016. (a)Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS RELATOR |