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Vítima de ofensas via mensagem de celular deve ser indenizada |
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A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Cível de Águas Claras que condenou a ré a pagar indenização por danos morais em virtude de ofensas proferidas em meio eletrônico. A decisão foi unânime.
A autora sustenta que a ré proferiu ofensas à sua moral por mensagens de celular e ainda enviou mensagens difamatórias para sua filha menor de idade. A ré, por sua vez, alega que as mensagens foram enviadas em um momento de nervosismo. Segundo os autos, restou comprovada a conduta ilícita da ré, caracterizada pelo envio de mensagens de cunho difamatório, chamando a parte autora de 'vagabunda', 'macumbeira de quinta', dentre outras expressões ofensivas. Ao decidir, o juiz substituto do Juizado Cível cita o artigo 186 do Código Civil, que assim dispõe: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E acrescenta: "Comete ato ilícito aquele que deliberadamente dirige palavras ofensivas à honra da vítima, afrontando-lhe os direitos de personalidade, dando ensejo ao dever de reparação". O juiz registrou, ainda, ser inócua a retratação pretendida, considerando-se o tipo de ofensa propalada. "Frise-se ainda, que o pedido de desculpas não tem o condão de reparar o dano, que será fixado em pecúnia, no valor desta sentença". Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 1mil, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser acrescida de juros e correção monetária. Em sede recursal, a Turma ratificou que "a ofensa endereçada à parte via mensagem de celular, de cunho difamatório, causa lesão à honra daquele que a recebe, ensejando a responsabilidade civil do ofensor e ensejando o dever de reparação por dano moral", e que "a mera alegação de descontrole emocional da parte ofensora, em razão de enfermidade na família, não é motivo autorizador de tal prática". Por fim, entendendo que o valor fixado para a reparação não é excessivo e mostra-se adequado às circunstâncias do caso, o Colegiado julgou improcedente o recurso da parte ré, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos. Número do processo: 0704539-77.2016.8.07.0020 |