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Empresa deve devolver dinheiro descontado de funcionário

 
     
 
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não admitiu recurso de uma empresa de Porto Alegre (RS) contra decisão que a condenou a devolver valores descontados do salário de um ajudante de caminhão por supostas avarias em mercadorias e estoque.

Na reclamação trabalhista, ajuizada em junho de 2015, o empregado da transportadora disse que os descontos decorriam da prestação de contas no final do dia. Se tivesse faltando alguma mercadoria, ele teria que pagar, mas nem ele nem o motorista tinham como fazer a contagem, porque a mercadoria saía lacrada do caminhão. Já para a defesa, a diferença de mercadorias - caixas e vasilhames - entre as entregues e devolvidas pelo empregado representava um dano a ser indenizado, pois demonstrava negligência. Segundo a transportadora, o desconto estava previsto em contrato e encontra amparo no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O caso foi julgado pela 2ª Vara do Trabalho de Pelotas, que determinou a devolução dos descontos, com juros e correção monetária. Para o juízo de primeiro grau, a cláusula contratual inverte a lógica protetiva contida no artigo 462 da CLT ao presumir que o empregado é responsável pelas eventuais avarias e faltas constatadas na prestação de contas, à margem de qualquer apuração por parte da empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

No recurso ao TST, a empresa reiterou que o contrato de trabalho previa a hipótese de desconto, e que a assinatura dos vales e autorização dos descontos seriam a prova da culpa do empregado. Ainda para a empregadora, a concessão de prazo para justificar a diferença corrobora a prova de que ela, antes de efetivar o desconto, procedia à análise da responsabilidade.

O relator do recurso, ministro Brito Pereira, disse que não se contesta a existência de previsão no contrato de trabalho sobre a possibilidade de descontos no salário do empregado em caso de diferenças no caixa ou dano a mercadorias. Ele lembrou que o artigo 462 da CLT veda ao empregador efetuar qualquer desconto em salários, a não ser em caso de dispositivos de lei.

Da redação
 


 

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