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Com base na nova lei trabalhista, juiz entende que trabalhador faltou com a verdade e retira justiça gratuita! |
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O juiz do Trabalho José Cairo Júnior, da 3ª Vara de Ilhéus (BA), condenou um trabalhador por litigância de má-fé, casos em que uma das partes de um processo litiga intencionalmente com deslealdade, e com base nessa decisão retirou o direito do reclamante à justiça gratuita. A decisão foi proferida já com base na nova lei trabalhista, que entrou em vigor no último sábado (11).
“Sendo assim, reputa-se o reclamante litigante de má fé, condenando-o ao pagamento de uma indenização por danos morais, ora fixada em 5% sobre o valor da causa, ou seja, R$2.500,00, em conformidade com o art. 793-C, II, do CPC”, diz o juiz em sua decisão datada exatamente do dia 11 de novembro, dia em que a nova lei começou a valer em todo o país. A litigância de má-fé foi aplicada pelo magistrado no pedido do trabalhador para que tivesse o reconhecimento de horas extras sob o horário de almoço, com o argumento de que tirava apenas 30 minutos de almoço. O magistrado explica na decisão que o trabalhador alegou na inicial que seu horário de trabalho era das 7h às 12h e das 13h às 16h. “Ora, tais informações comprovam que o autor alterou a verdade dos fatos, pois sua inicial diz que só gozava de 30 minutos de intervalo”, argumenta. “Há uma situação peculiar nesta demanda, representado pelo reconhecimento da litigância de má-fé do autor, quando pleiteou horas extras, com base na não concessão integral do intervalo intrajornada, como destacado no item anterior. 40. Sendo assim, reputa-se o reclamante litigante de má fé, condenando-o ao pagamento de uma indenização por danos morais, ora fixada em 5% sobre o valor da causa, ou seja, R$2.500,00, em conformidade com o art. 793-C, II, do CPC.”, determinou. Na ação, o trabalhador também que entrou na Justiça alegando ter sido assaltado enquanto se preparava para se deslocar para o trabalho. Para o magistrado, o fato não configura acidente de trabalho e nem de trajeto. No caso de acidente de trajeto, ele descartou que o funcionário estivesse a caminho do trabalho. O juiz observou que o registro policial foi realizado às 6h10 da manhã, “presumindo que o fato tenha ocorrido durante a madrugada”. O trabalhador entrava no trabalho às 7h. Além disso, afirmou que o trabalho exercido pelo reclamante, na agropecuária, não envolve o manuseio de dinheiro. “O risco de ser vitima de violência, incluindo os assaltos a mão armada, como ocorrido no caso sob análise, acentua-se a depender da atividade desenvolvida pela empresa, notadamente quando há grande volume de dinheiro em espécie circulante no desenvolvimento de suas atividades diárias. [...] A atividade econômica desenvolvida pelo reclamante (agropecuária) não implica risco acentuado de assalto”, diz na decisão. No Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação do ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot questiona o dispositivos que, em seu entendimento, impõem “restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho”. A ADI aguarda julgamento na Corte. Fonte: Congresso em foco |