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Exigir agendamento prévio para atendimento de advogado em agência do INSS configura ofensa ao livre exercício da advocacia |
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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que a agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Bela Vista (GO) conceda ao autor da presente demanda, advogado, acesso às informações de seus clientes constantes do banco de dados de autarquia sem a limitação de uma senha para cada atendimento. De acordo com o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, “a limitação ao atendimento configura impedimento ao livre exercício profissional da advocacia”.
Na apelação, o advogado defende as prerrogativas profissionais da advocacia, dentre as quais “o livre trânsito em repartições públicas, ser atendido independentemente de senhas ou filas, inclusive fora do expediente havendo um servidor no local”. Acrescenta concordar com o agendamento de horário para alguns serviços pontuando, no entanto, ser contra o entendimento da autarquia de que “a consulta de implantação dos benefícios previdenciários e seus históricos de crédito, concedidos judicialmente, não poderiam ser feitas na agência por advogados, mesmo com procuração dos segurados beneficiários, bem como limitação de apenas uma senha para cada atendimento”. Os argumentos foram aceitos pelo Colegiado. “Se não existe proibição legal para que o advogado represente um ou mais segurados, nem exigência legal de que seja previamente agendada data ou horário específico de atendimento, não é por meio de norma administrativa que se pode impor tais restrições”, afirmou o relator citando precedentes do próprio TRF1. O magistrado ainda destacou que a Constituição Federal, no artigo 133, dispõe que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. “A referida norma constitucional consagra o princípio da essencialidade da advocacia e institui a garantia da inviolabilidade pessoal do advogado, além de demonstrar o papel fundamental do advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito”, finalizou. A decisão foi unânime. Processo nº 0007347-70.2015.4.01.3500/GO |