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Instituição financeira não deve indenizar cliente roubada fora da agência

 
     
 
O ministro Moura Ribeiro, da 3ª turma do STJ, manteve decisão que afastou responsabilidade de instituição financeira por roubo contra cliente em via pública após saída da casa bancária.

A cliente ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, porém tanto o juízo de 1º grau quanto o TJ/SP concluíram que não havia nexo de causalidade entre o roubo praticado contra a autora da ação, em via pública, a 100 metros da agência bancária, visto que não configura falha na segurança, constituindo fortuito externo.

Segundo o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, tal entendimento está em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior. O ministro majorou os honorários advocatícios em desfavor da cliente.

O escritório Starck de Moraes Sociedade de Advogados atuou na causa pela instituição financeira.
 


 

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